IPTU/TAXAS
ISENÇÃO – IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE DEFICIENTE FÍSICO – ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir altera dispositivo que regulamenta a isenção do IPTU e taxas fundiárias de imóveis de propriedade de deficiente físico.

DECRETO "N" Nº 17.753, de 23.07.99
(DOM de 26.07.99)

Altera o Decreto "N" nº 16.844, de 14 de julho de 1998, que regulamenta dispositivos das Leis nº 691/84 referentes a isenção do IPTU e das taxas fundiárias de imóveis de propriedade de deficiente físico e nº 1.975/93 que tratam da remissão de créditos tributários relativos a esses tributos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a expressão "deficiente físico" deve ser entendida como se referindo a todas as pessoas portadoras de deficiência, Decreto:

Art. 1º - Fica alterado o art. 3º do Decreto "N" nº 16.844, de 14 de julho de 1998, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para fins de aplicação do art. 1º deste Decreto, entende-se como deficiente físico o aposentado por invalidez e o pensionista por invalidez, ou equiparados, pelo instituto de previdência que efetue o pagamento do benefício a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – Nos casos de aposentadoria por invalidez, o contribuinte se obriga a comparecer, a cada 4 anos, no Município, com o objetivo de comprovar que continua recebendo o benefício do instituto de previdência a que está vinculado, sob pena de suspensão da isenção por não atender às condições pessoais."

Art. 2º - Fica revogada a alínea "g" do art. 2º do Decreto "N" nº 16.844, de 14 de julho de 1998.

Art. 3º - O disposto neste Decreto se aplica aos casos pendentes.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1999 – 435º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

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