IPTU/TAXAS
ISENÇÃO IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE DEFICIENTE FÍSICO ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir altera dispositivo que regulamenta a isenção do IPTU e taxas fundiárias de imóveis de propriedade de deficiente físico.
DECRETO "N" Nº 17.753, de 23.07.99
(DOM de 26.07.99)
Altera o Decreto "N" nº 16.844, de 14 de julho de 1998, que regulamenta dispositivos das Leis nº 691/84 referentes a isenção do IPTU e das taxas fundiárias de imóveis de propriedade de deficiente físico e nº 1.975/93 que tratam da remissão de créditos tributários relativos a esses tributos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a expressão "deficiente físico" deve ser entendida como se referindo a todas as pessoas portadoras de deficiência, Decreto:
Art. 1º - Fica alterado o art. 3º do Decreto "N" nº 16.844, de 14 de julho de 1998, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Para fins de aplicação do art. 1º deste Decreto, entende-se como deficiente físico o aposentado por invalidez e o pensionista por invalidez, ou equiparados, pelo instituto de previdência que efetue o pagamento do benefício a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único Nos casos de aposentadoria por invalidez, o contribuinte se obriga a comparecer, a cada 4 anos, no Município, com o objetivo de comprovar que continua recebendo o benefício do instituto de previdência a que está vinculado, sob pena de suspensão da isenção por não atender às condições pessoais."
Art. 2º - Fica revogada a alínea "g" do art. 2º do Decreto "N" nº 16.844, de 14 de julho de 1998.
Art. 3º - O disposto neste Decreto se aplica aos casos pendentes.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1999 435º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde