ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADES DE ENSINO - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir regula a autorização do funcionamento das atividades de ensino.

DECRETO "N" Nº 17.561, de 18.05.99
(DOM de 19.05.99)

Regulamenta a aplicação do artigo 3º da Lei Complementar nº 28, de 16 de abril de 1996.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10/000.329/97, decreta:

Art. 1º - A atividade de ensino, em todos os níveis, será tolerada nas zonas residenciais, excetuada a ZE-1, desde que respeitadas, além do disposto na Lei Complementar nº 28, de 16 de abril de 1996, as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - A atividade de ensino não será tolerada nos casos previstos pela legislação em vigor em função de condições relativas ao logradouro, ao local ou ao tipo de lote em que se localize o estabelecimento, independentemente da zona.

Art. 2º - A aprovação do uso será condicionada ao prévio estudo de avaliação do porte do estabelecimento, à análise do impacto causado sobre o sistema viário e a vizinhança e à audiência aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.

§ 1º - As atividades não devem causar prejuízo ao sistema viário e à vizinhança, podendo ser exigidas as seguintes condições:

I - aprovação de Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto de Vizinhança;

II - restrição quanto ao horário de funcionamento;

III - tratamento acústico;

IV - limitação do porte do estabelecimento;

V - exigências específicas quanto aos demais elementos determinantes da relação da edificação com o entorno, tais como os relativos a carga e descarga, acesso e localização das vagas de veículos, afastamentos, localização das quadras de esporte e arborização.

§ 2º - Além do atendimento a estas condições, poderão ser exigidas, a qualquer tempo, outras medidas que se mostrem tecnicamente necessárias para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sob pena de cessação de atividade.

Art. 3º - A atividade de ensino será tolerada apenas em edificação de uso exclusivo, admitindo-se o ensino particular em unidade residencial, desde que ministrado pelo morador e com o número máximo de cinco alunos por turma.

Parágrafo único - No caso de adaptação de edificação existente, de pequeno porte, poderá ser admitida a manutenção de uma unidade residencial no mesmo lote, desde que possua acesso independente.

Art. 4º - As edificações destinadas a estabelecimentos de ensino atenderão aos parâmetros urbanísticos e às normas edilícias em vigor, bem como às normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, de acordo com o nível de ensino.

§ 1º - Nos casos de regularização de edificações e suas respectivas utilizações previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 28, de 16 de abril de 1996, poderá ser dispensado o atendimento aos parâmetros urbanísticos em vigor, desde que respeitadas as demais condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - As edificações deverão, de acordo com seu porte, ser adequadas ao uso por pessoa portadora de deficiência física, atendendo a condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1999
435º ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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