ASSUNTOS DIVERSOS
CEMITÉRIOS PARTICULARES - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: Alterado o DL nº 88/69, no que se refere à autorização para estabelecimento de cemitérios particulares.

(*) DECRETO "N" Nº 17.502, de 28.04.99
(DOM de 03.05.99)

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 88, DE 7 DE AGOSTO DE 1969.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

No uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 06/050.033/99,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 88, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Somente a associações religiosas e a entidades de caráter assistencial ou filantrópico sem fins lucrativos poderá a autoridade competente permitir o estabelecimento de cemitérios particulares, devendo ser atendidos os seguintes requisitos:

a) estarem legalmente constituídas e estabelecidas no Município do Rio de Janeiro;

b) terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade competente para a outorga da permissão;

c) serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóveis, quitada no tocante às áreas de sepultamento, que deverão ser contíguas às de acesso e às mínimas necessárias à administração do cemitério."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de de 1999 - 435ª ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

(*) Republicado por incorreção no D.O.RIO de 29 de abril de 1999.

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