ASSUNTOS DIVERSOS
INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E GESTÃO DE PROJETOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS, EMPRESAS JUNIORES E INCUBADORAS DE EMPRESAS, SEM FINS LUCRATIVOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de licença de funcionamento dos estabelecimentos em referência.

DECRETO "N" Nº 17.429, de 25.03.99
(DOM de 31.03.99)

Dispõe sobre a concessão de licença para estabelecimento das instituições de pesquisa e gestão de projetos científicos e tecnológicos, empresas juniores e incubadoras de empresas, sem fins lucrativos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 04/115.388/99,e

CONSIDERANDO a importância da pesquisa e da gestão dos projetos científicos e tecnológicos;

CONSIDERANDO que o estímulo ao surgimento de novas empresas de base tecnológica possam promover a melhor capacitação profissional dos estudantes universitários;

CONSIDERANDO que a aquisição de experiência empresarial pelos estudantes universitários aumenta a possibilidade de se tornarem futuros empreendedores ao saírem das universidades;

CONSIDERANDO ainda que o incremento destas associações propiciam, em regra, preços de serviços mais acessíveis e tecnologia de ponta,

DECRETA:

Art. 1º - O funcionamento de instituições prestadoras de serviços que se dediquem exclusivamente à pesquisa e gestão de projetos científicos e tecnológicos, empresas juniores e empresas instaladas em incubadoras de empresas, estão sujeitas às disposições deste Decreto.

§ 1º - Para efeitos deste texto legal, entendem-se por:

I - Instituições de Pesquisa e Gestão de Projetos Científicos e Tecnológicos - sociedades civis sem fins lucrativos e fundações de direito privado que promovam a articulação de oferta com a demanda de tecnologia e tenham por objetivos institucionais:

a) formar, capacitar e reciclar recursos humanos;

b) gerar e difundir informações em larga escala;

c) elaborar e administrar projetos de desenvolvimento e moder-nização tecnológica;

d) fomentar e aperfeiçoar produtos e processos tecnológicos nos setores industriais, comerciais de serviços e de controle de qualidade;

II - Empresa Júnior - associação civil sem fins lucrativos constituída e dirigida exclusivamente por estudantes de nível superior, com os seguintes objetivos:

a) proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática de conhecimentos relativos à área de sua formação profissional;

b) proporcionar a seus membros noções de prática empresarial;

c) proporcionar a intensificação do intercâmbio empresa-escola, facilitando a absorção dos futuros profissionais no mercado de trabalho;

d) oferecer à sociedade retorno dos investimentos feitos na universidade, por meio de prestação de serviços de alta qualidade e elaboração de estudos, diagnósticos e relatórios por estudantes devidamente orientados pelo corpo docente;

III - Incubadora de Empresas - empreendimento conduzido por instituição de ensino e pesquisa ou entidade sem fins lucrativos associada a universidade, destinada a abrigar, em caráter temporário, empresas nascentes, oferecendo apoio para sua consolidação e atendendo às seguintes condições:

a) dispor de espaço físico bem delimitado e destinado exclusivamente à instalação das empresas;

b) condicionar a aceitação de qualquer empresa a processo de seleção de caráter público;

c) aplicar critérios claros para o ingresso, a permanência e a saída de empresas;

d) estabelecer limite de permanência das empresas não superior a 7 (sete) anos.

§ 2º - É vedado o ingresso de empresa cujo quadro societário seja composto por pessoa física sócia de pessoa jurídica que participe ou tenha participado de empreendimentos conduzidos por incubadoras de empresas.

Art. 2º - Compete às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda conceder Alvará de Licença para Estabelecimento para o exercício das atividades previstas no artigo 1º.

Art. 3º - O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Consulta de Aprovação Prévia de Local deferida;

II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);

III - Estatuto da entidade e ata da assembléia de fundação registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou contrato social;

IV - Prova de inscrição no fisco federal (CGC);

V - Prova de direito ao uso do local.

§ 1º - O Alvará de Licença para Estabelecimento será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do Pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

Art. 4º - As atividades a serem desenvolvidas deverão observar as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança e outras de ordem pública, e não causarão nenhum incômodo à vizinhança.

Art. 5º - A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização será comunicada por qualquer órgão do Município que constate irregularidades referentes ao funcionamento das empresas, para fins de aplicação de sanções de multa, interdição, cassação e anulação de alvará.

Art. 6º - Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, artigo 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação ou cassação do alvará.

Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, as normas gerais de licenciamento e fiscalização previstas no Decreto nº 14.071, de 26 de julho de 1995.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1999 - 435º ano de Fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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