ISS
PAGAMENTO - PROMOÇÃO DE FESTEJOS POR OCASIÃO DO REVEILLON 99 - NORMAS

RESUMO: Disciplinado o pagamento do ISS relativo à promoção de festejos por ocasião do Reveillon 99, devido pelas entidades ou pessoas, que deverão apresentar Declaração com as informações relativas aos eventos, até o dia 17.12.99, à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.740, de 22.11.99
(DOM de 23.11.99)

Disciplina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 99 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que as atividades de prestação de serviços em caráter transitório constituem hipótese para estimativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

CONSIDERANDO que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas e jurídicas (sociedades, associações recreativas e desportivas) que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões públicas com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação, do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial, o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41, da Lei nº 691, de 24.12.84);

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 94 a 100 e 104 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com as alterações do Decreto nº 12.610, de 30.12.93, quanto à atividade de diversões públicas;

CONSIDERANDO as normas que regulamentam a confecção e utilização de bilhetes de ingresso de diversões públicas, constantes dos arts. 215 a 221, do citado Decreto, resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 99, com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação, do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, deverá ser pago até o dia 30.12.99, com base em lançamento cujos valores serão fixados por estimativa, de acordo com os artigos 35 a 41, da Lei nº 691, de 24.12.84.

Art. 2º - Os promotores de festejos de "reveillon" deverão apresentar, até o dia 17.12.99, à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, 2ª sobreloja, sala 327 - declaração que contenha:

I - endereço e capacidade de lotação do local onde será realizada a festividade; diferentes formas de cobrança com os respectivos valores e horários do evento;

II - identificação completa dos promotores do evento, do proprietário do imóvel - pessoa física ou jurídica - bem como endereço completo, CEP, telefone e outros dados disponíveis para contato;

III - cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra ou "fac símile").

Art. 3º - Depois de apresentada a declaração prevista no artigo 2º, o contribuinte deverá retornar à Repartição Fazendária do Município:

I - no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da Portaria de Estimativa do ISS;

II - até o último dia útil antes da prestação do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada pela agência bancária arrecadadora.

Art. 4º - O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente Resolução será fixado em Portaria de Estimativa expedida pelo Diretor da 3ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, individualizada para cada evento, de acordo com os critérios previstos no art. 36, da Lei nº 691, de 24.12.84.

Parágrafo único - Quando se tratar de contribuinte já enquadrado no regime de estimativa do ISS, a receita pertinente aos eventos transitórios, considerada para estimativa especial, será distinta daquela que vigorar para pagamento mensal.

Art. 5º - Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar de diversões públicas, somente poderão ser impressos após a concessão, pelo Fisco Municipal, do documento intitulado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", na forma do parágrafo 1º do art. 189, do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, observado o disposto na Resolução SMF nº 1.242, de 05.11.91.

Art. 6º - Os hotéis que promoverem festejos do "reveillon" deverão apresentar, até o dia 24.12.99, à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, declaração que contenha:

I - a quantidade de apartamentos e suítes de cada estabelecimento hoteleiro;

II - os valores das diárias cobradas no período do "reveillon".

Art. 7º - A falta da declaração mencionada no art. 2º ou 6º, ou sua emissão deliberadamente errada ou com omissão dolosa, configurará hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto devido pelo infrator, com base no art. 34, da Lei nº 691, de 24.12.84, ou, caso o imposto já tenha sido lançado por estimativa, a revisão do lançamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 8º - São solidariamente responsáveis com os promotores de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas fiscal e penal, os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis onde se realizem os citados eventos.

Art. 9º - Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos, o contribuinte, para poder inutilizá-los, deverá apresentar à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do evento:

I - declaração discriminativa dos ingressos ou similares vendidos e convites distribuídos;

II - os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente com os documentos fiscais relativos a sua impressão (nota fiscal de aquisição e AIDF).

Parágrafo único - As sobras de bilhetes de ingresso ou similares serão inutilizadas, lavrando-se o devido termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sol Garson Braule Pinto

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