ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB O REGIME DE FRETAMENTO - REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento.

DECRETO "N" Nº 17.349, de 26.02.99
(DOM de 01.03.99)

Regulamenta a Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997, que instituiu o serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de FRETAMENTO e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 03/158.716/97,

DECRETA:

Art. 1º - O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de FRETAMENTO, executado por veículos camionetas utilitárias do tipo "VAN", ÔNIBUS ou MICROÔNIBUS e/ou SIMILARES, será prestado por profissionais autônomos reunidos ou não em cooperativas ou pessoas jurídicas, constituídas na forma da legislação vigente, inscritas na Secretaria Municipal de Fazenda e registradas na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, obedecidas as normas da Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997, as exigências deste Decreto, as normas complementares a serem estabelecidas, bem como a legislação federal ou estadual aplicável.

Art. 2º - O transporte coletivo de passageiros sob o regime de FRETAMENTO é um serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários, itinerários e preços são livremente convencionados pelos contratantes, respeitado o disposto no Código Nacional de Trânsito e na legislação complementar.

Art. 3º - Os operadores do transporte coletivo de passageiros sob o regime de FRETAMENTO deverão manter sob sua guarda, disponível para exibir a qualquer momento à fiscalização da SMTU, uma cópia de cada contrato de transporte que tenha firmado, discriminando o serviço contratado, quando exigível.

Parágrafo Único - Ficam vedados, expressamente, o embarque e o desembarque de passageiros no curso da mesma viagem, ou seja, quando os embarques forem efetuados no curso da viagem, o desembarque deverá ser feito em conjunto, num único local, ou vice-versa.

Art. 4º - O serviço de transporte coletivo de passageiros a frete de que trata o presente Decreto será prestado mediante autorização expedida pela SMTU, a título precário e revogável, nos termos do que dispõem o inciso IV, parágrafo único do artigo 1º, e o parágrafo único, artigo 6º da Lei nº 2.582/97.

Parágrafo Único - Os demais serviços de transporte coletivo regular, quer convencional, quer especial, serão delegados mediante outorga de permissão, subordinada à previa e necessária licitação, nos termos do disposto no artigo 175 da Constituição da República e na Lei nº 2.582/97, em seus artigos 1º e 11.

Art. 5º - O serviço instituído através da Lei nº 2.582/97 objetiva satisfazer às necessidades de:

I - pessoas portadoras de deficiência física;

II - grupos de turistas;

III - grupos de pessoas que se destinam a eventos ou empresas de qualquer natureza, desde que transportados porta a porta;

IV - fretamento mediante contrato que determine, entre outros, origem e destino do serviço prestado.

Art. 6º - O serviço instituído pela Lei nº 2.582/97 não exclui a permanência e o contínuo aperfeiçoamento técnico e operacional dos outros serviços integrantes do Sistema Municipal de Transporte de Passageiros, em proteção dos interesses dos usuários e do interesse coletivo de maior fluidez e trafegabilidade viária, dentre aqueles:

I - serviço de transporte de passageiros por ônibus urbano, ônibus rodoviário e microônibus;

II - serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro;

III - serviço de transporte de escolares;

IV - serviço de transporte complementar ("cabritinho").

Art. 7º - Para se habilitar à operação da modalidade de transporte referido no artigo 1º e para credenciamento de cooperativas, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, além de outros que poderão ser exigidos a qualquer tempo pela SMTU:

I - Empresas (Habilitação)

a) atos constitutivos e suas alterações devidamente registrados no órgão competente, com objetivo social de transporte de passageiros;

b) prova de propriedade ou posse legal do(s) veículo(s) apto(s) a operar o serviço;

c) prova de que dispõe de terreno e edificação com área suficiente, a ser definida pela SMTU, para guarda e manutenção dos veículos, através de título de propriedade, posse, locação ou outra forma legal de uso do imóvel, no Município do Rio de Janeiro;

d) CGC;

e) alvará de localização da sede e local de guarda;

f) dezesseis fotos-padrão do veículo, tamanho postal, para aprovação do "lay-out", com logotipo da empresa, sendo quatro da frente, quatro da traseira, quatro da lateral esquerda e quatro da lateral direita;

g) Inscrição Municipal;

h) apresentar à SMTU prova de ter integralizado o capital social com valor não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor atual da frota, apurado no mês de início do exercício contábil da empresa;

i) dispor de pessoal próprio especializado e de estoque de peças suficiente à boa manutenção dos veículos, quando a frota for superior a dez veículos;

j) um original do logotipo da empresa.

II - Cooperativas (Credenciamento)

a) ata de constituição da cooperativa, acompanhada do estatuto social, devidamente registrados no(s) órgão(s) competente(s);

b) alvará de localização da sede;

c) CGC;

d) inscrição Municipal;

e) dezesseis fotos-padrão do veículo, tamanho postal, para aprovação do "lay-out", com logotipo da cooperativa, sendo quatro de frente, quatro da traseira, quatro da lateral esquerda e quatro de lateral direita;

f) um original do logotipo da cooperativa.

III - Profissionais Autônomos (Habilitação)

a) carteira de identidade;

b) CIC;

c) carteira nacional de habilitação na categoria de transporte de passageiros, conforme exigido pela legislação de trânsito;

d) prova de propriedade ou posse legal do veículo apto a operar o serviço;

e) comprovante de residência;

f) prova de que dispõe de local de guarda para o veículo, através de título de propriedade, posse, locação ou outra forma legal de uso, no Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Para operar o serviço, os veículos deverão ter capacidade mínima de sete passageiros, acomodados em assentos, incluindo o motorista, e deverão atender, pelo menos ao seguinte:

I - idade máxima de três anos para entrar no serviço, contada do ano de fabricação;

II - idade máxima de sete anos para operar no serviço, contada do ano de fabricação;

III - registro no Departamento de Trânsito de Estado - DETRAN, na categoria de transporte de passageiros;

IV - vistoria anual da SMTU;

V - seguro obrigatório;

VI - seguro contra danos pessoais por passageiro transportado e danos materiais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa atingida, transportada ou não, e no mínimo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais, seja qual for a classe de veículo utilizada;

VII - caracterização externa de acordo com as normas editadas pelo Poder Municipal.

Art. 9º - Fica obrigatório que os veículos sejam dotados de pelo menos uma janela com saída de emergência, quando tenham capacidade superior a doze passageiros.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata o caput será aplicada às novas autorizações concedidas e às permutas de veículos dos atuais autorizatários a partir de dois anos da data de publicação da Lei nº 2.582/97.

Art. 10 - Ficará cassada a autorização nas seguintes hipóteses:

I - caso o veículo seja conduzido por pessoa não habilitada na forma da legislação vigente;

II - por descumprimento de qualquer outro dispositivo previsto na Lei nº 2.582/97, bem como no presente regulamento e demais normas que vierem a ser editadas.

Art. 11 - O veículo devidamente registrado e vistoriado receberá um selo que deverá ser colado no pára-brisa dianteiro, em local de fácil visualização.

Art. 12 - A SMTU somente poderá registrar um veículo para cada cooperativado que faça prova de sua propriedade ou posse legal.

Parágrafo Único - Além do autorizatário, será admitido o cadastramento de dois motoristas auxiliares por veículo, cujas credenciais, emitidas pela SMTU, deverão estar expostas no interior do veículo, em local de fácil visualização, para identificação do condutor pelos usuários.

Art. 13 - As obrigações relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade de fretamento são as fixadas no Código Disciplinar do Serviço - ANEXO ÚNICO do presente Decreto.

Art. 14 - A infração às disposições do presente Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - lacre;

III - reboque;

IV - suspensão, e

V - cassação.

Art. 15 - O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

Parágrafo Único - A multa será calculada pelo valor da UFIR, ou por outra unidade fiscal que venha a substituí-la, atualizada até a data do pagamento.

Art. 16 - A autuação repetida por um mesmo infrator e com base no descumprimento da mesma obrigação, caracteriza a reincidência na infração.

Art. 17 - Das infrações, lavrar-se-ão os competentes autos, e as penalidades serão aplicadas pela Fiscalização da SMTU, exceto a cassação, que é da alçada do Secretário Municipal de Trânsito.

Art. 18 - Das autuações, caberão recursos, quanto às multas, apreensões e suspensões, ao Presidente da SMTU; quanto as cassações, ao Secretário Municipal de Trânsito.

Parágrafo Único - O prazo para apresentação dos recursos é de dez dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 12.265, de 10 de setembro de 1993.

Art. 19 - A suspensão poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com as sanções pecuniárias, a critério da SMTU, conforme as características que envolveram os fatos.

Art. 20 - As penalidades serão aplicadas em correspondência com os grupos apropriados conforme a seguinte tabela:

TABELA DE PENALIDADE DE INFRAÇÕES - VALORES EM UFIR

Grupo

Sanções

1ª reincidência

2ª reincidência

3ª reincidência

A1 Cassação da autorização      
A2 Suspensão da autorização por 10 dias Suspensão da autorização por 20 dias Suspensão da autorização por 30 dias Cassação da autorização
A3 9,53 19,06 38,12 76,24
A4 4,51 9,02 18,05 36,11
E1 376,20 752,40 1504,80 Cassação da autorização
E2 250,80 501,60 1003,20 2006,40
E3 125,40 250,80 501,60 1003,20
E4 62,70 125,40 250,80 501,60
E5 43,89 62,70 125,40 250,80
E6 21,81 43,63 87,27 174,55

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Trânsito e a SMTU estabelecerão normas complementares para a operação do serviço da categoria de transporte de FRETAMENTO, respeitadas as demais normas pertinentes.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto "N" Nº 14.880, de 11 de junho de 1996, e o Decreto "N" Nº 14.917, de 26 de junho de 1996.

 Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1999 - 435º ano da Fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE A FRETE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

1 - Das Infrações Administrativas:  
1.1 - execução de transporte a frete sem o devido termo de autorização da SMTU, por veículo utilizado - GRUPO E-1
1.2 - dificultar o acesso dos servidores da SMTU, que estiverem em funções de fiscalização, aos veículos, às dependências da empresa ou cooperativa, aos documentos de controle operacional, inclusive qualquer ação ou omissão que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação fiscalizadora - GRUPO E-1
1.3 - entrega de veículo a terceiros sem prévia autorização da SMTU, por veículo utilizado - GRUPO E-1
1.4 - não atender a ofícios, intimações e comunicações expedidas pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU - na forma e nos prazos determinados - GRUPO E-1
1.5 - não apresentação dos veículos para vistoria ordinária ou extraordinária nas datas determinadas pela SMTU, por veículo não apresentado - GRUPO A-2
1.6 - não registrar na SMTU contrato, por documento - GRUPO E-1
1.7 - não portar documentação obrigatória na operação do serviço - GRUPO E-4
1.8 - desautorizar a fiscalização do Órgão Municipal competente - GRUPO E-1
1.9 - manter em sua frota veículos com idade superior à determinada pela legislação, por veículo - GRUPO E-4
1.10 - manter no serviço de transporte a frete, cooperar ou facilitar a operação de veículo agregado, ou de sua propriedade, não registrado na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - GRUPO E-1
1.11 - romper lacre imposto pela SMTU - GRUPO E-4
1.12 - recolocar o veículo em tráfego sem a prévia liberação da SMTU - GRUPO E-1
Das Infrações Operacionais:  
2.1 - operação de contrato suspenso nos termos da legislação vigente - GRUPO E-1
2.2 - alteração das características aprovadas para o veículo - GRUPO E-4
2.3 - falta ou insuficiência de iluminação interna - GRUPO E-6
2.4 - mau estado dos bancos, seja por estofamento rasgado, molejo sem efeito ou partes quebradas (penalidade cumulativa) - GRUPO E-6
2.5 - mau funcionamento das janelas - GRUPO E-5
2.6 - mau funcionamento ou inoperância dos dispositivos de segurança - GRUPO E-1
2.7 - motor com isolamento termo acústico insuficiente ou inoperante - GRUPO E-4
2.8 - mau funcionamento das portas - GRUPO E-3
2.9 - falta de vidros ou vidros quebrados - GRUPO E-5
2.10 - falta de limpeza interna e/ou externa - GRUPO E-6
2.11 - mau estado da carroceria - GRUPO E-4
2.12 - mau estado da pintura - GRUPO E-4
2.13 - falta ou inatividade de motor de arranque - GRUPO E-4
2.14 - falta ou insuficiência de freio - GRUPO E-1
2.15 - feixe de molas danificado - GRUPO E-2
2.16 - falta ou inatividade do amortecedor - GRUPO E-2
2.17 - falta de barra estabilizadora - GRUPO E-2
2.19 - pneumáticos sem friso - GRUPO E-2

 

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