ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS DE AUTOMÓVEIS, OFICINAS MECÂNICAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM CALÇADAS E ACOSTAMENTOS

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina o estacionamento de veículos em calçadas e acostamentos por agências de automóveis, oficinas mecânicas e estabelecimentos congêneres.

DECRETO "N" Nº 17.330, de 12.02.99
(DOM de 18.02.99)

Dispõe sobre o estacionamento de veículos em calçadas e acostamentos por agências de automóveis, oficinas mecânicas e estabelecimentos congêneres.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o dever-poder de a Administração garantir o direito de ir e vir do cidadão;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, art. 30, incisos I e VIII;

 CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), especialmente nos arts. 5º, 7º e 24 e no Anexo I;

CONSIDERANDO o previsto no art. 30, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

 CONSIDERANDO a sanção prevista no art. 3º do Regulamento nº 14 da Consolidação das Posturas Municipais (Dec. nº 1.601, de 21 de junho de 1978);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público zelar para que as calçadas do município sejam usufruídas segundo sua finalidade precípua - garantir o trânsito de pedestres;

 DECRETA:

 Art. 1º - Ficam as agências de compra, venda ou aluguel de veículos, oficinas mecânicas e estabelecimentos congêneres proibidos de estacionar automóveis, motocicletas, bicicletas e quaisquer equipamentos ou itens de transporte nas calçadas e outras parcelas das vias públicas fronteiriças da edificação, bem como nas situadas nas vizinhanças.

 § 1º - Considera-se calçada, para fins de aplicação deste Decreto, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de e mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

 § 2º - Considera-se via pública, para fins de aplicação deste Decreto, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

Art. 2º - A inobservância das normas previstas neste Decreto será apenada com as seguintes sanções:

I - multa de 250,80 UFIRs;

II - multa de 501,60 UFIRs, em caso de reincidência;

III - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas;

IV - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.

 Parágrafo Único - Será assegurado ao particular, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 3º - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 2º, os veículos estacionados em locais proibidos por este Decreto poderão ser rebocados pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), e sua devolução será condicionada à prévia comprovação do pagamento dos custos da operação de remoção e da permanência diária no depósito público.

Art. 4º - Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e à Companhia de Engenharia de Tráfego, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento das determinações previstas neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1999, 435º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde
Prefeito

Indice Geral Índice Boletim