ASSUNTOS DIVERSOS
OBRAS DE DRENAGEM E DE ESTABILIZAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre medidas preventivas contra a erosão do solo, desmoronamento e, também, carreamento de terra, detritos e lixo, a serem observadas pelos proprietários de terrenos.

DECRETO "N" Nº 17.315, de 29.01.99
(DOM de 02.02.99)

Regulamenta o art. 27 da Lei nº 1574, de 11 de dezembro de 1967, relativamente às obras de drenagem e de estabilização.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os proprietários dos terrenos ficam obrigados a garantir as condições de estabilidade dos mesmos por meio de obras ou medidas preventivas contra a erosão do solo, desmoronamento e, também, carreamento de terra, detritos e lixo para as valas, sarjetas, canalizações públicas ou particulares e logradouros, devendo fazer a manutenção e restauração periódica de tais obras.

Parágrafo Único - Os proprietários que causarem instabilidade em imóveis vizinhos, por alterações nas condições, topográficas de seus terrenos ficam responsáveis pelas devidas contenções corretivas.

Art. 2º - O licenciamento de obras de drenagem e estabilização, inclusive com o objetivo de edificação e/ou parcelamento, obedecerá ao disposto no Decreto nº 9.767 de 08.11.90.

 Parágrafo 1º - As obras deverão garantir a estabilização integral do terreno, objeto do pedido, pelo proprietário ou empreendedor, como também de seu entorno, mesmo fora dos limites, em caso de necessidade, com o objetivo de eliminar riscos e propiciar a segurança da edificação objeto da licença.

Parágrafo 2º - A responsabilidade de estabilização do entorno é do seu proprietário, podendo ser assumida pelo interessado, o qual ficará responsável pelas obras e sua manutenção.

Parágrafo 3º - Não cabe ao órgão licenciador qualquer responsabilidade pelas condições de estabilidade no terreno e/ou entorno, sendo que ao mesmo compete vistoriar o local, formular e verificar o cumprimento de eventuais exigências, observado o disposto nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 1.574, de 11.12.67.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1999 - 435º ano de fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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