ASSUNTOS DIVERSOS
RECADASTRAMENTO OU LEGALIZAÇÃO DE TABULETAS (OUTDOORS)

RESUMO: O Decreto a seguir determina o recadastramento ou procedimento de legalização de tabuletas (outdoors) instaladas no Município.

DECRETO "N" Nº 17.284, de 08.01.99
(DOM de 11.01.99)

Determina recadastramento ou procedimento de legalização de tabuletas (outdoors) instaladas no município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o recente crescimento do número de tabuletas (outdoors) instalados em áreas particulares e públicas do município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 463, §5º, art. 467 e art. 474;

CONSIDERANDO as condições previstas na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, especialmente nos arts. 28 a 32;

CONSIDERANDO que a autorização para instalação de publicidade é concedida, em qualquer caso, a título precário;

CONSIDERANDO que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de autorização de tal natureza;

CONSIDERANDO que constitui prioridade do atual governo recuperar e preservar a qualidade funcional e estética dos logradouros públicos;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam as empresas de publicidade responsáveis pela veiculação de publicidade em tabuletas (outdoors) obrigadas a efetuar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as seguintes providências na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização:

I - solicitar recadastramento dos engenhos já autorizados;

II - solicitar autorização dos engenhos que não estejam regularizados.

Art. 2º - Os pedidos serão instruídos com os seguintes documentos:

I - formulário padronizado, preenchido para cada tabuleta;

II - planta de situação do engenho, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992;

III - prova de direito ao uso do local, na forma de autorização do proprietário ou seu representante legal, quando se tratar de engenho instalado em área particular;

IV - termo de permissão de uso firmado com a Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, quando se tratar de engenho instalado em área pública ou próprio municipal;

V - termo de permissão de uso ou documento equivalente, quando se tratar de engenho instalado em próprio estadual ou federal.

Art. 3º - O prazo estabelecido no art. 1º poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, mediante pronunciamento fundamentado.

Art. 4º - Ficam as empresas de publicidade alcançadas pela determinação prevista no art. 1º obrigadas a, no prazo máximo de 7 (sete) dias após o recadastramento ou a concessão da autorização, afixar no alto de cada tabuleta placa identificadora, nas dimensões de 0,60 m (sessenta centímetros) x 0,30 m (trinta centímetros), que mencione o nome do responsável e o número do processo administrativo de regularização do engenho.

Art. 5º - Os responsáveis pelos engenhos publicitários que não atenderem às obrigações previstas neste Decreto serão multados, nos termos da legislação aplicável, e notificados por meio de edital a retirá-los imediatamente.

Art. 6º - Em caso de descumprimento do edital previsto no art. 4º, o Município procederá a qualquer das seguintes providências:

I - notificar a empresa beneficiada pela propaganda veiculada no engenho a retirá-lo, com a aplicação subseqüente de sanções, se for o caso;

II - retirar o engenho por meios próprios, a expensas da empresa responsável.

Art. 7º - A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização providenciará ações fiscais a fim de notificar imediatamente as empresas de publicidade a retirar os engenhos que estejam em flagrante desacordo com as restrições previstas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e na legislação específica, independentemente do prazo concedido por este Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1999, 435º ano de fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

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