ASSUNTOS DIVERSOS
CEMITÉRIOS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 3.707/70, no que diz respeito à construção de cemitérios.
DECRETO "N" Nº 17.280, de 05.01.99
(DOM de 06.01.99)
Altera redação do capítulo IV, Título III, do Regulamento aprovado pelo Decreto "E" Nº 3.707, de 6 de Fevereiro de 1970.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o processo administrativo nº 06/050.143/98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 75, 76, 77, 78, 79 e 80 constantes do Capítulo IV, Título III, do Regulamento aprovado pelo Decreto "E" nº 3.707/70, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO VERTICAL
Art. 75 - A solicitação para o estabelecimento de cemitério particular tipo vertical deverá obedecer às normas gerais em vigor e às condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 76 - O cemitério vertical conterá, além do previsto no artigo 12, no mínimo, os seguintes compartimentos, instalações ou locais:
I - uma sala para culto religioso, com no mínimo vinte metros quadrados;
II - local destinado a acendimento de velas, em área externa à edificação;
III - três elevadores, dois dos quais, pelo menos, com dimensões suficientes para o transporte do féretro.
IV - gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir a necessidade de todo o cemitério, em caso de emergência.
Art. 77 - O cemitério vertical obedecerá ainda às seguintes exigências:
I - o pé-direito de cada pavimento não poderá ser inferior a dois metros e sessenta centímetros;
II - as circulações de acesso aos jazigos deverão ter no mínimo três metros de largura, dotadas de ventilação.
Art. 78 - Os jazigos deverão obedecer, internamente, às seguintes dimensões mínimas:
I - largura: oitenta centímetros;
II - altura: sessenta centímetros;
III - comprimento: dois metros e trinta centímetros.
Parágrafo único - Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecidas as seguintes características:
a) a sobreposição poderá ser de no máximo quatro jazigos por pavimento;
b) a justaposição poderá ser de no máximo vinte e cinco jazigos;
c) a cada vinte e cinco jazigos justapostos deverá ser prevista circulação de acesso.
Art. 79 - Os jazigos deverão ser construídos com material impermeável, possuindo dispositivos especiais de vedação, que impeçam a saída do líquido cadavérico.
Parágrafo único - Os jazigos deverão ser vedados, na parte frontal, com duas placas, sendo uma interna, a ser fixada após o sepultamento, e outra externa, de acabamento, para colocação de inscrições, em material e tonalidades uniformes para todos.
Art. 80 - Deverá ser previsto um sistema de aeração e exaustão dos gases do interior dos jazigos.
Parágrafo único - Os gases provenientes da exaustão deverão ser tratados antes de serem lançados no meio ambiente, segundo as normas técnicas vigentes."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1999 - 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde