ASSUNTOS DIVERSOS
CEMITÉRIOS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 3.707/70, no que diz respeito à construção de cemitérios.

DECRETO "N" Nº 17.280, de 05.01.99
(DOM de 06.01.99)

 Altera redação do capítulo IV, Título III, do Regulamento aprovado pelo Decreto "E" Nº 3.707, de 6 de Fevereiro de 1970.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o processo administrativo nº 06/050.143/98,

DECRETA:

 Art. 1º - Ficam alterados os artigos 75, 76, 77, 78, 79 e 80 constantes do Capítulo IV, Título III, do Regulamento aprovado pelo Decreto "E" nº 3.707/70, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO VERTICAL

 Art. 75 - A solicitação para o estabelecimento de cemitério particular tipo vertical deverá obedecer às normas gerais em vigor e às condições estabelecidas neste Regulamento.

 Art. 76 - O cemitério vertical conterá, além do previsto no artigo 12, no mínimo, os seguintes compartimentos, instalações ou locais:

I - uma sala para culto religioso, com no mínimo vinte metros quadrados;

II - local destinado a acendimento de velas, em área externa à edificação;

III - três elevadores, dois dos quais, pelo menos, com dimensões suficientes para o transporte do féretro.

IV - gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir a necessidade de todo o cemitério, em caso de emergência.

 Art. 77 - O cemitério vertical obedecerá ainda às seguintes exigências:

I - o pé-direito de cada pavimento não poderá ser inferior a dois metros e sessenta centímetros;

II - as circulações de acesso aos jazigos deverão ter no mínimo três metros de largura, dotadas de ventilação.

 Art. 78 - Os jazigos deverão obedecer, internamente, às seguintes dimensões mínimas:

I - largura: oitenta centímetros;

II - altura: sessenta centímetros;

III - comprimento: dois metros e trinta centímetros.

 Parágrafo único - Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecidas as seguintes características:

a) a sobreposição poderá ser de no máximo quatro jazigos por pavimento;

b) a justaposição poderá ser de no máximo vinte e cinco jazigos;

c) a cada vinte e cinco jazigos justapostos deverá ser prevista circulação de acesso.

 Art. 79 - Os jazigos deverão ser construídos com material impermeável, possuindo dispositivos especiais de vedação, que impeçam a saída do líquido cadavérico.

 Parágrafo único - Os jazigos deverão ser vedados, na parte frontal, com duas placas, sendo uma interna, a ser fixada após o sepultamento, e outra externa, de acabamento, para colocação de inscrições, em material e tonalidades uniformes para todos.

 Art. 80 - Deverá ser previsto um sistema de aeração e exaustão dos gases do interior dos jazigos.

Parágrafo único - Os gases provenientes da exaustão deverão ser tratados antes de serem lançados no meio ambiente, segundo as normas técnicas vigentes."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1999 - 434º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

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