CÓDIGOS FISCAIS
DE ATIVIDADES
Lista de Serviços - Alíquotas
Sumário
1. FATO GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço, de conformidade com a listagem divulgada a seguir.
2. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E RESPECTIVOS SERVIÇOS
Códigos Fiscais |
Lista de Serviços |
I | Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; |
II | hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; |
III | bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; |
IV | enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); |
V | assistência médica e congêneres,
previstos nos incisos I, II e III anteriores, prestados através de planos de medicina em grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados; |
VI | planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no inciso V anterior e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; |
VII | - |
VIII | médicos veterinários; |
IX | hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; |
X | guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; |
XI | barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; |
XII | banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêneres; |
XIII | varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; |
XIV | limpeza e dragagem de portos, rios e canais; |
XV | limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; |
XVI | desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; |
XVII | controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; |
XVIII | incineração de resíduos quaisquer; |
XIX | limpeza de chaminés; |
XX | saneamento ambiental e congêneres; |
XXI | assistência técnica; |
XXII | assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; |
XXIII | planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; |
XXIV | análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; |
XXV | contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnica em contabilidade e congêneres; |
XXVI | perícias, laudos, exames técnicos, e análises técnicas; |
XXVII | traduções e interpretações; |
XXVIII | avaliação de bens |
XXIX | dactilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; |
XXX | projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; |
XXXI | aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; |
XXXII | execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXIII | demolição; |
XXXIV | reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXV |
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; |
XXXVI | florestamento e reflorestamento; |
XXXVII | escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; |
XXXVIII | paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXIX | raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
XL | ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; |
XLI | planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; |
XLII | organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); |
XLIII | administração de bens e negócios de terceiros e consórcios; |
XLIV | administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLV | agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; |
XLVI | agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLVII | agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; |
XLVIII | agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLIX | agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII; |
LI | despachantes; |
LII | agentes da propriedade industrial; |
LIII | agentes da propriedade artística ou literária; |
LIV | leilão; |
LV | regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; |
LVI | armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
LVII | guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; |
LVIII | vigilância ou segurança de pessoas e bens; |
LIX | transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município; |
LX | diversões públicas: 1 - cinema, auditório, parques de diversões, "táxi dancings" e congêneres; 2 - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 3 - exposições, com cobrança de ingressos; 4 - bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 5 - jogos eletrônicos; 6 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 7 - execução de música, individualmente ou por conjuntos; |
LXI | distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; |
LXII | fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); |
LXIII | gravação e distribuição de filmes e "video-tapes"; |
LXIV | fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; |
LXV | fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; |
LXVI | produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; |
LXVII | colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
LXVIII | lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
LXIX | conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
LXX | recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); |
LXXI | recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; |
LXXII | recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; |
LXXIII | lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; |
LXXIV | instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
LXXV | Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
LXXVI | copiagem ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; |
LXXVII | composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; |
LXXVIII | colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; |
LXXIX | locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; |
LXXX | funerais; |
LXXXI | alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; |
LXXXII | tinturaria e lavanderia; |
LXXXIII | taxidermia; |
LXXXIV | recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; |
LXXXV | propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); |
LXXXVI | veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); |
LXXXVII | serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; |
LXXXVIII | advogados; |
LXXXIX | engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; |
XC | dentistas; |
XCI | economistas; |
XCII | psicólogos; |
XCIII | assistentes sociais; |
XCIV | relações públicas; |
XCV | cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XCVI | instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de
extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); |
XCVII | transporte de natureza estritamente municipal; |
XCVIII | comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município (revogado a partir de 01.03.1989, por força do artigo 155, I, "b", da Constituição Federal de 1988); |
XCIX | hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); |
C | distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; |
CI | serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do estado. |
Obs.: Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos.
3. ALÍQUOTAS DO ISS
3.1. Empresas em GeralO imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Natureza dos Serviços | ISS (%) |
1 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais: construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres | 3 |
2 Serviços de arrendamento mercantil | 0,5 |
3 Serviços concernentes ã concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicida-de, inclusive divulgação de material publicitário | 3 |
4 Serviços de exibição de filmes cinemato-gráficos | 3 |
5 Serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelosagentes lotéricos credenciados | 10 |
6 Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no País, segundo a Lei Federal nº 9.609/98 | 0,5 |
7 Serviços de pesquisa de projetos científicos e tecnológicos | 0,5 |
3.2. Transporte de Passageiros
Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão o imposto fixo correspondente a 200,64 UFIR por veículo, por mês.
3.3. Demais Serviços Prestados Por Empresas
Os demais serviços não previstos na tabela constante do subitem 3.1 anterior, serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).
3.4. Profissionais Autônomos
Os profissionais autônomos, titulados ou não,, por estabelecimento de qualquer nível, desde que estabelecidos, pagarão o ISS no valor de 75,24 UFIR por trimestre, no último dia de cada trimestre civil a que corresponder o imposto.