PLANO DE ATRATIVIDADE PARA EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA - PABT
TÍTULO DE INCENTIVADA - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Portaria transcrita a seguir dispõe sobre a emissão do Título de Incentivada, relativo ao Plano de Atratividade para Empresas de Base Tecnológica - PABT, no que se refere ao pedido desse Título, às condições para sua emissão e aos objetivos desse documento.

PORTARIA SMF Nº 015/99
(DOM de 22.09.99)

Dispõe sobre a emissão do Título de Incentivada para as empresas que aplicarem recursos em projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, automação e informatização, enquadrados no Plano de Atratividade para Empresas de Base Tecnológica - PABT - instituído pela Lei nº 1.589/97, com suas alterações, e regulamentada pelo Decreto nº 8.121/99.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 2º, inciso X, do Decreto nº 7.995/98, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo de papéis e os procedimentos para a emissão do Título de Incentivada para as empresas que comprovarem atender os requisitos condicionadores para obtenção do benefício fiscal concedido pela Lei do PABT;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão do benefício previstos na Lei do PABT; Resolve:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º - A emissão do Título de Incentivada para as empresas que comprovarem o cumprimento dos requisitos condicionadores para a obtenção da condição de incentivada far-se-á de acordo com os procedimentos dispostos nesta Portaria.

Parágrafo Único - O Título de Incentivada a ser concedido à pessoa jurídica contribuinte do Município de Niterói que aplica recursos em projetos aprovados pelo Conselho Técnico do PABT, no âmbito da Agência de Desenvolvimento Municipal, será emitido conforme as determinações previstas na Lei nº 1.589/97, alterada pelas Leis nos 1.605/97 e 1.679/98, no Decreto nº 8.121/99 e na presente Portaria.

Art. 2º - A Superintendência da Receita emitirá os Títulos de Incentivada que representam a autorização para início da fruição do incentivo fiscal concedido pela Lei 1.589/97, com suas alterações.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO

Art. 3º - O requerimento da condição de incentivada deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda, em formulário próprio, corretamente preenchido e instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia do contrato social e alterações;

II - Cópia dos termos de abertura dos Livros fiscais exigidos pela legislação tributária;

III - Resumos de Débito de ISS, TVCF e IPTU fornecidos pela própria Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ (antigo CGC);

V - Cópia da Nota Fiscal de Serviço, mesmo de valor parcial, emitida pela empresa detentora do projeto enquadrado no PABT;

VI - Cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a detentora e a incentivada;

VII - Declaração de aceitação do titular do órgão público donatário do projeto, informando também a fase em que se encontra a execução do projeto até aquela data.

§ 1º - Do contrato de prestação de serviço entre a detentora e a incentivada deverá constar o nome e endereço do órgão público donatário do projeto, na hipótese do Art. 13, § 1º, alínea d do Decreto nº 8.121/99.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se necessário, o processo de requerimento será enviado à Coordenação de Estudo e Análise Tributária para verificação da regularidade do contrato de doação do projeto.

§ 3º - Atendidos os requisitos exigidos, a Superintendência da Receita terá o prazo de 20 dias para a análise do requerimento e a emissão do Título de Incentivada ou o seu indeferimento.

CAPÍTULO III
Das Condições Para Emissão do Título de Incentivada

Seção I
Da Regularidade Fiscal

Art. 4º - Em nenhuma hipótese o Título de Incentivada será emitido se a requerente estiver em débito com qualquer tributo municipal.

§ 1º - Se constar erroneamente débitos já pagos no sistema de informática da SMF, o contribuinte deverá ser orientado a anexar cópia autenticada do comprovante de pagamento.

§ 2º - Se for necessária a análise de livros e documentos fiscais para verificar o pagamento do débito registrado no sistema, o requerente será notificado e o processo será encaminhado para a Coordenação de Planejamento e Fiscalização, onde ficará aguardando o contribuinte para que o Plantonista possa fazer a avaliação.

Art. 5º - A Superintendência da Receita, de imediato, deverá verificar a regularidade da inscrição e a atualização dos dados cadastrais da requerente, além da possível existência de Auto de Infração ou parcelamento de débitos.

Parágrafo Único - A existência de Auto de Infração em fase de recurso deverá constar no campo "Observações" do requerimento e o Título de Incentivada será emitido sob condição resolutória de posterior inscrição do débito reclamado em Dívida Ativa.

Art. 6º - O processo de requerimento do Título de Incentivada deverá ser encaminhado para a Coordenação de Planejamento e Fiscalização no caso de o contribuinte estar sob fiscalização, para o parecer do Fiscal titular da ação.

Parágrafo Único - Estar sob ação fiscal não obsta o deferimento do Título de Incentivada que será emitido com ressalva do fato no campo "Observações" do Requerimento.

CAPÍTULO IV
Do Título de Incentivada

Art. 7º - Os Títulos de Incentivada serão emitidos em nome das empresas que aplicarem recursos em projetos aprovados pelo PABT.

Art. 8º - A aquisição de projeto das empresas detentoras não dá o direito líquido e certo ao Título de Incentivada, que só será emitido após a comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação tributária de Niterói, especialmente:

Estar regularmente escrita no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

Estar em dia com as obrigações acessórias determinadas pela legislação pertinente.

Não ter débito de qualquer tributo municipal.

Comprovar ter doado o projeto para órgão público situado no Município e incluído na Imunidade Tributária Recíproca, prevista no Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal de 1988, se for o caso.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda será comunicada pelas empresas detentoras dos projetos enquadrados no PABT da ocorrência da hipótese prevista no Artigo 19, inciso III do Decreto nº 8.121/99.

§ 1º - O comunicado das empresas detentoras de projetos enquadrados no PABT deverá ser feito de próprio punho e informará, obrigatoriamente, os motivos e a data da ruptura do contrato com a incentivada e será entregue ao protocolo para abertura de processo específico.

§ 2º - O processo previsto no parágrafo anterior será encaminhado à Superintendência da Receita que manterá controle desses comunicados para inclusão do nome das incentivadas na Lista de Empresas com Restrição para Obtenção do Título de Incentivada.

§ 3º - Após o procedimento previsto no parágrafo anterior, a Superintendência da Receita remeterá o processo à Superintendência de Fiscalização Tributária para verificação, inclusive, do cumprimento da legislação que disciplina a fruição do benefício.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 10 - Fica aprovado o modelo do requerimento do Título de Incentivada (Anexo I).

Art. 11 - Fica aprovado o Modelo do Título de Incentivada (Anexo II), contendo instruções complementares necessárias à aplicação da legislação que concede o benefício fiscal.

Art. 12 - Compete à Superintendência da Receita dispor sobre normas complementares, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Niterói, 21 de setembro de 1999.

José Antônio Saad
Secretário Municipal de Fazenda

A incentivada fica NOTIFICADA de que:

1. Caso a fiscalização tributária do município de Niterói venha a apurar qualquer fato que importe no cancelamento do presente certificado, será restabelecida a incidência e a exigibilidade plena dos créditos tributários a partir da data do fato que der causa à perda do benefício fiscal (vide Art. 19 do Decreto 8.121/99).

2. O erro que cause fruição mensal de valor a menor do que o autorizado não permite compensação em meses posteriores nem dá o direito à restituição do que tiver sido pago a maior.

3. O erro que cause fruição mensal de valor maior do que o permitido importa no cancelamento deste Título e a perda do benefício, exceto se recolhida a diferença antes de qualquer procedimento fiscal.

4. Acompanha este Título, Planilha Demonstrativa de Cálculo da dedução mensal do valor do ISS a ser recolhido ao Erário de Niterói. Observar o § 1º do Art. 18 do Decreto 8.121/99.

Niterói, XX de XXXX de 1999.

Superintendência da Receita

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