ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

RESUMO: A Lei a seguir altera o Código Tributário do Município de Niterói, em relação ao recolhimento de tributos em atraso, à inscrição de débitos tributários em dívida ativa e à remissão tributária dos créditos não inscritos em dívida ativa até dez/96, cuja certidão não ultrapasse 250 Ufir (principal e acréscimos).

LEI Nº 1.765, de 09.11.99
(DOM de 10.11.99)

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do Art. 231 da Lei nº 480/83, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231 - (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - (...)

§ 1º - Os créditos não pagos no exercício financeiro em que forem devidos, além dos acréscimos moratórios previstos no caput, sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados até a data do pagamento, considerando-se:

I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 2º - Os acréscimos previstos no presente artigo aplicar-se-ão aos créditos tributários pretéritos não definitivamente julgados, entendendo-se como tal os decorrentes de obrigações tributárias impugnadas administrativamente e também aqueles que fundamentam certidões de Dívida Ativa passíveis de reforma, ainda se ocorrido o disposto no Art. 8º da Lei nº 6.830/80."

Art. 2º - Observadas as disposições contidas no § 1º do Art. 231 da Lei nº 480/83, com a redação dada pela presente Lei, será aplicado aos créditos tributários passíveis de cobrança um percentual máximo de 20% (vinte por cento) a título de juros de mora, se efetuado o pagamento no prazo de 150 dias contados da publicação desta lei.

§ 1º - Aplica-se o benefício previsto no caput deste artigo aos créditos tributários que, no mesmo prazo, forem parcelados na forma de ato do Poder Executivo e de acordo com o Art. 226 da Lei nº 480/83.

§ 2º - Estende-se o limite de 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo aos parcelamentos já deferidos, no que se refere ao saldo ainda não pago, desde que o novo ajuste da dívida seja requerido no prazo mencionado.

§ 3º - O prazo para aplicação do benefício poderá ser prorrogado por igual período por ato do Executivo, através da Secretaria de Fazenda, de acordo com a conveniência e oportunidade da medida.

Art. 3º - O benefício previsto no Art. 2º será aplicado aos créditos tributários ainda não pagos, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo se já executados, inclusive os lançados através de Auto de Infração, cujos fatos geradores sejam de competência até dezembro de 1999.

Parágrafo único - Os créditos tributários objetos de decisão judicial com trânsito em julgado, ficam excluídos do regime ditado por esta lei.

Art. 4º - Será concedida remissão dos acréscimos moratórios para pagamento à vista de créditos tributários vencidos ou de competência até dezembro de 1996, se requerida emissão de guia no prazo de 150 dias da publicação desta lei.

Art. 5º - O item 2, do inciso IV, do Art. 113, da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 - (...)

(...)

IV - Relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e às guias de pagamento do imposto:

1 - (...)

2 - falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares: Multa: 91,22 UFIR (noventa e uma e vinte e duas UFIR), por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigatoriedade."

Art. 6º - Ficam remitidos os créditos tributários ou não, desde que inscritos em Dívida Ativa até dezembro de 96, ajuizados ou não, cuja certidão não ultrapasse o valor de 250 UFIRs (Duzentas e cinqüenta UFIRs), compreendendo-se, neste montante, o principal e seus acréscimos legais.

§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, são créditos não tributários apenas aqueles decorrentes das multas administrativas oriundas do Poder de Polícia quanto às posturas municipais, Sistema Viário, obras e limpeza urbana, excluindo-se as multas relativas à apreensão de coisas e às infrações de trânsito.

§ 2º - A Secretaria de Fazenda procederá a baixa dos créditos referidos no caput independentemente de provocação do contribuinte.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 114 da Lei nº 480/83 e Art. 28 da Lei nº 1.627/97 e as demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 09 de novembro de 1999.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

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