RESUMO: Ficam os estabelecimentos comerciais, bancários, hoteleiros e edifícios residenciais obrigados a colocar tarjas identificatórias nos vidros de portarias, divisórias e vitrines.
LEI Nº 1.731, de
06.05.99
(DOM de 07.05.99)hou
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, bancários, hoteleiros e edifícios residenciais, obrigados a colocarem tarjas identificatórias nos vidros de portarias, divisórias e vitrines.
§ 1º - No caso de vitrines, somente serão exigidas as tarjas no caso do vidro ir até o piso, sem molduras ou que falte qualquer elemento visual relevante.
§ 2º - As tarjas identificatórias deverão ter cumprimento e largura e tamanho suficientes que explicitem a existência dos vidros.
Art. 2º - Aos estabelecimentos que tratam o artigo 1º, ficam garantidos a livre escolha na colocação das tarjas identificatórias, que deverão ter a medida mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.
Art. 3º - O prazo estabelecimento para o cumprimento desta Lei, será de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Parágrafo único Fica responsável pelo estabelecimento sujeito a multa de 25 UFIRs no caso de transgressão.
Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 06 de maio de 1999.
Jorge Roberto Silveira
Prefeito