ASSUNTOS DIVERSOS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO - EMPRESAS NÃO DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a inscrição no Cadastro Mobiliário das empresas não domiciliadas no Município que contratam serviços com órgãos públicos e define prova de Regularidade Fiscal a ser exigida nas licitações.

DECRETO Nº 8.138/99 (*)
(DOM de 07.10.99)

Regulamenta a obrigatoriedade de inscrição, no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, das empresas não domiciliadas no Município, que contratam serviços com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; define prova de Regularidade Fiscal a ser exigida nas Licitações realizadas pelos órgãos acima referidos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Niterói, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir a prova de regularidade fiscal, prevista no Art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93, válida para os procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o que seja local equivalente ao domicílio ou sede do licitante, termo citado no Art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Art. 268, § 1º, do Código Tributário do Município de Niterói - Lei nº 480/83 - que determina a proibição do devedor remisso transacionar e participar de licitação realizada por repartição pública ou suas autarquias;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicar as normas contidas nos Art. 89 e Art. 82, inciso III, da Lei nº 480/83 e Art. 32 do Decreto nº 4.652/85, que determinam a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Mobiliário, para efeitos de pagamento do ISS no Município, em se verificando a habitualidade na prestação do serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Art. 47 da Lei nº 1.253/93, que obriga aquele que contrata com órgão público a se inscrever no Cadastro Mobiliário da Secretaria de Fazenda;

DECRETA:

Art. 1º - Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Município, diretamente ou por entes da Administração Indireta, será exigida, conforme o caso, comprovação de regularidade fiscal, que consiste na apresentação dos seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou do Município de domicílio ou sede do licitante, comprovando ramo de atividade compatível com o objeto contratual;

III - Prova de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;

IV - Prova de Regularidade Fiscal para com o Município de Niterói, caso o licitante mantenha no seu território um estabelecimento prestador, inclusive se caracterizado nos termos do Art. 39 da Lei nº 1.253/93 e do parágrafo único do Art. 2º, obrigatória também para a hipótese do Art. 3º;

V - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.

Art. 2º - Na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, o prestador de serviços deverá requerer Inscrição Provisória no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, caso mantenha no Município estabelecimento prestador, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, matriz, agência, escritório de representação, sucursal ou contato, assim como quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo único - Nos termos do Art. 39 da Lei nº 1.253, de 27 de dezembro de 1993, a existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços, inclusive se nas dependências do contratante;

II - Estrutura administrativa ou organizacional;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, contrato de locação de imóveis ou parte do mesmo, propaganda e publicidade, contas de telefone, energia elétrica e água em nome do prestador de serviços, de seu representante ou preposto.

Art. 3º - A Inscrição Provisória no Cadastro Mobiliário do Município, obrigatória para as empresas que prestem serviços à Administração Direta ou Indireta, como determina o Art. 47 da Lei nº 1.253/93, será requerida para o endereço onde estiver sendo realizado o serviço, em cumprimento às normas contidas no Art. 89 e para efeitos do determinado no Art. 82, inciso III, ambos da Lei nº 480/83.

§ 1º - Considera-se habitualidade na prestação de serviços para efeitos do Art. 47 da Lei nº 1.253/93 e Art. 82, inciso III, da Lei nº 480/83 a execução de atividades constantes na Lista de Serviços do parágrafo único, do Art. 48, da Lei nº 480/83, por um período de 06 (seis) meses ou mais, seguidos ou não, fixados na forma dos parágrafos seguintes, sendo o termo inicial de sua apuração o dia 1º de janeiro do ano imediatamente anterior à fase de habilitação do processo licitatório.

§ 2º - O período a que se refere o parágrafo anterior será a soma dos prazos para execução de serviço através de um único contrato, incluindo o seu aditamento ou prorrogação e também a soma dos prazos para execução de serviços através de vários contratos, mesmo que para órgãos diferentes.

§ 3º - Se a empresa vem realizando serviços no Município desde janeiro de 1998 e já tenha alcançado o prazo previsto no § 1º, apurado na forma do parágrafo anterior, está, automaticamente, obrigada à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria de Fazenda.

§ 4º - Os contribuintes inseridos na hipótese prevista neste artigo deverão atender à exigência do inciso IV do Art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - O requerimento da Inscrição Provisória no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda será feito após a adjudicação e antes da assinatura do contrato, caso o vencedor seja prestador de serviços não domiciliado no Município, inserido nas hipóteses previstas no artigo anterior e no Art. 1º, inciso IV, e Art. 2º deste Decreto, conforme o Art. 32 do Decreto nº 4.652/85 e Art. 89 da Lei nº 480/83.

Parágrafo único - Os contribuintes que prestam os serviços previstos no item 31 do parágrafo único do Art. 48 da Lei nº 480/83 deverão, em qualquer caso, requerer Inscrição Provisória no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do Art. 76 do Decreto nº 4.652/85, para efeitos do Art. 82, inciso II, da Lei nº 480/83.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 05 de outubro de 1999.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

(* omitido no D.O. de 06 de outubro de 1999)

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