ISS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - RETENÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a retenção do imposto pelas empresas em referência na prestação de serviços expressamente especificados.

DECRETO Nº 8.137/99 (*)
(DOM de 07.10.99)

Regulamenta as disposições do Art. 38 da Lei nº 1.627, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Niterói, e

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas quanto aos procedimentos para retenção do ISS pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, não obstante a existência das normas contidas no Art. 84 do Decreto nº 4.652/85;

CONSIDERANDO que a prática exigiu a criação de normas específicas para que os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município possam cumprir as determinações do Art. 38 da Lei nº 1.627/97 sem causar problemas fiscais para as empresas contratadas; decreta:

Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta do Município de Niterói, inclusive suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, farão a Retenção do ISS no momento do pagamento dos serviços contratados, cujos fatos geradores estejam relacionados no anexo I deste Decreto, em cumprimento ao disposto no Art. 38 da Lei nº 1.627/97.

§ 1º - O valor do ISS retido de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido em até 5 (cinco) dias da data da retenção, em guia instituída pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - Ao prestador do serviço será fornecida cópia da guia de pagamento do ISS retido, onde deverá constar o número da nota fiscal a que se refere.

§ 3º - Os órgãos citados no caput deste artigo deverão elaborar listagem mensal dos pagamentos efetuados com retenção do ISS, identificando:

I - o nome do contratado e o endereço;

II - o CNPJ (MF) e, se for o caso, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda;

III - o número, valor e espécie do documento emitido pelo prestador (nota fiscal ou nota fiscal-fatura);

IV - o valor do ISS retido;

V - o número da guia de recolhimento do ISS retido;

VI - o total das retenções no mês, com base nos lançamentos de seu sistema de contabilidade; e

VII - o número do contrato a que se refere cada retenção.

§ 4º - Na listagem a que se refere o parágrafo anterior deverá constar, obrigatoriamente, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, caso os contribuintes não domiciliados no Município venham executar serviços previstos no parágrafo único do Art. 48 da Lei nº 480/83.

§ 5º - A listagem referida no parágrafo 3º deverá ser encadernada em lotes de no máximo 20 folhas e enviada à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhada de cópia dos contratos.

Art. 2º - Para efeitos do determinado no Art. 38 da Lei nº 1.627/97 e neste Decreto, o ISS será retido de todas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que receberem do Tesouro Municipal ou dos Órgãos da Administração Indireta ou Fundacional, pagamento de serviços executados, independentemente do local onde estejam domiciliadas, sediadas ou estabelecidas.

Art. 3º - O ISS a ser retido, quando incidente sobre a execução dos serviços previstos nos itens 31 e 33 do parágrafo único do Art. 48 da Lei nº 480/83, será calculado utilizando-se a base de cálculo estimada em 50% (cinqüenta por cento) do valor total da fatura caso o contribuinte tenha direito a deduções de materiais efetivamente incorporados à obra, conforme o Art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.652/85.

Art. 4º - No caso de deduções de subempreitadas já tributadas pelo Município, o construtor, administrador ou empreiteiro principal deverá apresentar ao órgão contratante as guias do ISS já recolhido pelos subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra, cujo valor deverá ser abatido do imposto a ser retido, se comprovado, através de documentos hábeis, que o valor refere-se à obra em questão, observado o Art. 80, § 2º e § 3º do Decreto nº 4.652/85.

Parágrafo Único - A retenção do ISS incidente sobre o serviço de fornecimento de concreto, inclusive asfáltico, considerado serviço auxiliar e complementar à execução de obra de construção civil, será feita aplicando-se a alíquota de 3% sobre a base de cálculo estimada em 50% do valor da fatura.

Art. 5º - A extinção do crédito tributário, na hipótese do Art. 4º, ficará sujeita à homologação posterior do lançamento pelos agentes fiscais da Secretaria de Fazenda.

Art. 6º - No caso de descumprimento do determinado no Art. 38 da Lei nº 1.627/97, o infrator ficará sujeito às sanções previstas no Art. 112, item 2, alínea f, e Art. 112, item 6, da Lei nº 480/83, com redação dada pela Lei nº 1.585/97.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que couber, a partir de 1º de janeiro de 1998, em virtude das normas contidas no § 1º, § 2º e § 3º, do Art. 84 do Decreto nº 4.652/85, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 05 de outubro de 1999.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

(* omitido no D.O. de 06 de outubro de 1999)

ANEXO I AO DECRETO Nº 8.137/99

Grupo

Hipótese de Retenção ISS
(Fato Gerador)

Base de Cálculo

Alíq.

OBS.:

I

a) Engenharia Consultiva (somente se ligada à execução da obra). Preço total do serviço    
  b) Execução por Administração, Empreitada ou Subempreitada de Obras Hidráulicas, de Construção Civil, inclusive Serviços Auxiliares ou Complementares. O preço do serviço, deduzido das subempreitadas já tributadas pelo Município e do material usado e incorporado à obra.

3%

 
  c) Reparação, reforma de Edifícios.  

5%

Vide Art. 1º, § 4º e Arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto
  d) Reparação, reforma, conservação de Estradas, Viadutos, Portos, Pontes e Congêneres.  

2%

 
  e) Escoramento e contenção de encostas. Preço total do serviço    

II

Guarda, Vigilância e Segurança de Pessoas e Bens. Preço Total do Serviço

2%

 

III

a) Limpeza, Manutenção e Conservação de Imóveis.

b) Limpeza, Manutenção e Conservação de Logradouros e Áreas Públicas.

Preço Total do Serviço

 

Preço Total do Serviço

3%

 

2%

 

IV

Coleta e Remoção de Lixo, inclusive Varrição, Lavagem e Capinação de Vias e Logradouros Públicos, bem como Assistência Sanitária. Preço Total do Serviço

2%

 

V

a) Locação de Bens Móveis. Preço Total do Serviço

5%

 

 

 

b) Leasing.

Preço Total do Serviço

 

0,5%

 

VI

Assessoria e Consultoria de qualquer Natureza, exceto na área de informática, cuja alíquota é de 1%. Preço Total do Serviço

5%

 

VII

Auditoria em geral Preço Total do Serviço

5%

 

VIII

Propaganda e Publicidade, inclusive Veiculação de material Publicitário. Preço Total do Serviço

(Honorários e Comissões).

3%

 

IX

Fornecimento de Mão-de-Obra Preço Total do Serviço

5%

No caso de mão-de-obra temporária, a base de cálculo é o valor da comissão ou taxa de serviço, desde que a agência esteja habilitada perante o Ministério do Trabalho.

X

a) Composição e impressão Gráfica, fotocomposição, Clicheria, Zincografia, Litografia, fotolitografia.

b) Confecção de carimbos.

 

 

Preço Total do Serviço

 

 

 

2%

 

XI

Informática.

a) Elaboração de softwares personalizados, provedores, planificação, instalação e gerenciamento de redes, cursos e treinamentos, assessoria de comércio eletrônico.

 

Preço Total dos Serviços

 

 

1%

 

 

Sobre a elaboração de software de prateleira incide a alíquota de 0,5%.

  b) Conserto e manutenção de computadores. Preço Total do Serviço, deduzido do valor das peças.

5%

A aplicação de peças deverá estar comprovada por nota fiscal de venda mercantil.
  c) Locação de computadores. Preço Total dos Serviços

5%

 

XII

Assistência Técnica em Geral. Preço Total do Serviço, com exclusão das peças eventualmente aplicadas no serviço.

5%

A aplicação de peças deverá estar comprovada por nota fiscal de venda mercantil.

XIII

Lubrificação, Limpeza e Revisão de Máquinas, Veículos, Aparelhos e Equipamentos. Preço Total do Serviço, com exclusão das peças eventualmente aplicadas no serviço.

5%

A aplicação de peças deverá estar comprovada por nota fiscal de venda mercantil.

XIV

Conserto, Restauração, Manutenção e Conservação de Máquinas, Veículos, Motores, Elevadores, ou quaisquer objetos, inclusive Recondicionamento de Motores. Preço Total do Serviço, com exclusão das peças e partes eventualmente aplicadas no serviço.

5%

A aplicação de peças e partes deverá estar comprovada por nota fiscal de venda mercantil.

 

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