ISS
PLANO DE ATRATIVIDADE PARA EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA - PABT - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir regulamenta o processo de enquadramento e revalidação dos projetos relativos ao Plano de Atratividade para Empresas de Base Tecnológica - PABT, bem como a aplicação dos benefícios concedidos por esse programa.

DECRETO Nº 8.121/99
(DOM de 15.09.99)

Regulamenta a Lei nº 1.589, de 17 de Julho de 1997, modificada pela Lei nº 1.605, de 04 de Novembro de 1997, e pela Lei nº 1.679, 15 de Setembro de 1998, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Niterói, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de enquadramento e revalidação dos projetos no Plano de Atratividade para Empresas de Base Tecnológica (PABT) no âmbito da Agência de Desenvolvimento Municipal (ADM), na forma prevista pelo art. 14, inciso I, do Decreto 7727/98;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação dos benefícios concedidos pelo PABT no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Plano de Atratividade para Empresas de Base Tecnológica, instituído pela Lei nº 1.589/97, alterada pela Lei nº 1.605/97 e Lei nº 1.679/98, é disciplinado, no que couber, pelo Decreto 7727/98 e pelo presente Decreto.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto considera-se:

I - Detentora - a pessoa jurídica, domiciliada no Município de Niterói, diretamente responsável pelo projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, automação e informatização enquadrado no Plano de Atratividade para Empresas de Base Tecnológica (PABT);

II - Incentivada - a pessoa jurídica, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), sediada no Município de Niterói, que tenha aplicado recursos em projeto enquadrado no PABT;

III - Valor Aplicado - aquele efetivamente pago à detentora do projeto em cumprimento ao contrato de prestação de serviços;

IV - PABT - Plano de Atratividade para Empresas de base Tecnológica;

V - Certificado de Enquadramento - documento emitido pela Agência de Desenvolvimento Municipal, resultante da apreciação, da aprovação e da inclusão do projeto no Plano de Atratividade, a ser utilizado pela empresa detentora como comprovante de enquadramento, perante potenciais empresas incentivadas;

VI - Título de Incentivada - documento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda que autoriza a empresa incentivada a deduzir mensalmente o percentual permitido da Base de Cálculo do ISS, fixa o prazo de tais deduções e o valor total do Bônus Fiscal;

VII - Bônus Fiscal - valor total que o contribuinte poderá deduzir da Base de Cálculo, no prazo determinado, apurado mediante a multiplicação do valor global do projeto pelo coeficiente 5 (cinco);

VIII - Base de Cálculo Incentivada - valor correspondente aos 60% que resultarem da dedução mensal da Base de Cálculo;

IX - Receita Deduzida - valor correspondente aos 40% deduzidos da Base de Cálculo integral do ISS, cujo somatório não pode ultrapassar o valor do Bônus Fiscal.

CAPÍTULO II
DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 3º - As empresas incentivadas poderão deduzir o percentual de 40% da Base de Cálculo do ISS mensal, a partir do mês de emissão do Título de Incentivada.

§ 1º - As empresas que nesta data já aplicaram recursos em projeto enquadrado no PABT terão direito ao benefício a partir da data constante do Título de Incentivada.

§ 2º - As empresas só poderão ser incentivadas uma única vez por aplicarem recursos num mesmo projeto.

§ 3º - No caso de aplicação simultânea em mais de um projeto, a incentivada deverá optar por um deles para efeitos de cálculo do Bônus Fiscal e fruição do benefício.

Art. 4º - A empresa que receber o Título de Incentivada poderá usufruir do benefício fiscal dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, determinado no Art. 173 da Lei 5.172/66.

Art. 5º - As empresas incentivadas poderão deduzir, no máximo, 40% (quarenta por cento) da Base de Cálculo do ISS devido mensalmente.

Art. 6º - As empresas incentivadas só poderão deduzir mensalmente os 40% da Base de Cálculo do ISS até que o somatório das parcelas deduzidas alcance o valor do Bônus Fiscal, observado, em qualquer caso, o prazo previsto no artigo 4º.

CAPÍTULO III
DO PROJETO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 7º - Os projetos deverão ser apresentados à Agência de Desenvolvimento Municipal.

§ 1º - Após o recebimento do projeto, a ADM emitirá protocolo, do qual constarão a identificação do projeto e da empresa detentora, a data do recebimento e o número do processo.

§ 2º - Os Protocolos e os correspondentes processos deverão obedecer, rigorosamente, à ordem de apresentação dos projetos.

Art. 8º - A Agência de Desenvolvimento Municipal fará publicar no Diário Oficial a relação, sob forma de extrato, de todos os projetos aprovados pelo Conselho Técnico do PABT.

§ 1º - Com a finalidade de contribuir para a divulgação do PABT e dos projetos nele enquadrados, a Agência de Desenvolvimento Municipal divulgará as informações que julgar procedentes, desde que não existam custos adicionais ou ainda que estes possam ser suportados pelo seu próprio orçamento.

§ 2º - A divulgação de tais informações contará ainda com o apoio da Assessoria de Comunicação do Executivo Municipal.

Art. 9º - Os projetos submetidos ao Conselho Técnico do PABT deverão obedecer ao Modelo de Apresentação constante no Anexo 1.

Parágrafo único - Os pedidos de enquadramento de projeto no PABT deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados de original válido ou cópia autenticada de Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 10 - Entende-se como projetos enquadrados aqueles que, uma vez apreciados pelo Conselho Técnico do PABT, foram aprovados e fizeram jus ao recebimento do Certificado de Enquadramento.

Parágrafo único - O Certificado de Enquadramento deverá obedecer a uma numeração seriada e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: Nome do Projeto, razão social, CNPJ e Inscrição municipal da empresa responsável, data de aprovação do enquadramento pelo Conselho Técnico e prazo de validade do Certificado, devendo ser assinado pelo Assessor-Chefe da Agência de Desenvolvimento Municipal.

Art. 11 - Os Certificados de Enquadramento serão expedidos em nome das empresas cujos projetos forem apreciados e aprovados pelo Conselho Técnico do PABT.

§ 1º - Os Certificados de Enquadramento terão validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, podendo ser revalidados uma única vez, por igual período.

§ 2º - A revalidação dos Certificados de Enquadramento dos projetos deverá obedecer aos mesmos procedimentos estabelecidos para a sua concessão.

Art. 12 - Deferido o enquadramento do projeto, a Agência de Desenvolvimento Municipal expedirá o Certificado de Enquadramento, devendo enviar comunicação oficial à Secretaria Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO IV
DO TÍTULO DE INCENTIVADA

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Fazenda emitirá o Título de Incentivada, que representa a autorização para fruição do incentivo fiscal concedido pela Lei 1.589/97 com suas alterações.

§ 1º - A aquisição de projeto das empresas detentoras não dá o direito líquido e certo ao Título de Incentivada, que só será concedido após a comprovação do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Legislação Tributária de Niterói, especialmente:

a) estar regularmente inscrita no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

b) estar em dia com as obrigações acessórias determinadas pela legislação pertinente.

c) não ter débito de qualquer tributo municipal;

d) se for o caso, comprovação da doação do projeto para órgão público situado no Município de Niterói, incluído na Imunidade Tributária Recíproca prevista no Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º - O Título de Incentivada será emitido em nome da empresa que aplicar recursos em projetos aprovados pelo PABT.

§ 3º - O Título de Incentivada é intransferível e será emitido em modelo próprio, no qual constarão, obrigatoriamente:

a) - a identificação da incentivada e do projeto adquirido.

b) - a data da emissão, a data limite para que a incentivada efetive as deduções permitidas;

c) - o valor do Bônus Fiscal autorizado para fins de incentivo, respeitado o disposto no art. 9º, da Lei nº 1.589/97 com suas alterações.

§ 4º - Os valores em moeda corrente constantes no Título de Incentivada serão convertidos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês de sua emissão.

Art. 14 - O Título de Incentivada perderá automaticamente sua validade na data limite nele fixada ou quando a dedução alcançar o valor do Bônus Fiscal, o que ocorrer primeiro.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Fazenda manterá permanentemente atualizada a relação dos Certificados emitidos para controle das empresas incentivadas no Município.

Art. 16 - Expirado o direito ao incentivo fiscal, pelo término do prazo ou pelo abatimento total do Bônus Fiscal, a incentivada passará automaticamente a recolher o ISS pela Base de Cálculo integral.

Parágrafo único - O contribuinte fica sujeito às penas previstas na legislação tributária, inclusive às de caráter moratório, se continuar a usufruir do benefício após expirado o prazo.

Art. 17 - O requerimento da condição de incentivada deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda, em formulário próprio, corretamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do contrato social e alterações;

II - cópia dos termos de abertura dos Livros fiscais exigidos pela legislação tributária;

III - resumos de Débito de ISS, TVCF e IPTU fornecidos pela própria Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ (antigo CGC);

V - cópia da Nota Fiscal de Serviço, mesmo de valor parcial, emitida pela empresa detentora do projeto enquadrado no PABT;

VI - cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a detentora e a incentivada;

VII - declaração de aceitação do titular do órgão público donatário do projeto, informando também a fase em que se encontra a execução do projeto até aquela data.

§ 1º - Do contrato de prestação de serviço entre a detentora e a incentivada deverão constar o nome e o endereço do órgão público donatário do projeto, na hipótese do Art. 13, § 1º, alínea d, deste Decreto.

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos, a Secretaria Municipal de Fazenda terá o prazo de 20 dias para a análise do requerimento e a emissão do título de Incentivada ou o seu indeferimento.

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 18 - A Base de Cálculo integral deverá ser escriturada no Livro de Apuração do ISS (LAISS), sendo o valor do ISS incentivado calculado em planilha específica, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, em anexo ao Título de Incentivada.

§ 1º - A planilha a que se refere o caput deverá ser conservada com os mesmos requisitos legais previstos para os documentos fiscais.

§ 2º - A guia de recolhimento do ISS deverá ser preenchida com o valor da Base de Cálculo Incentivada, que corresponderá a 60% do valor real.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DO INCENTIVO

Art. 19 - A incentivada perderá o direito ao benefício a partir da data do fato que lhe der causa, se apurada qualquer das seguintes ocorrências:

I - não recolhimento do ISS incentivado por 2 meses consecutivos;

II - não cumprimento das obrigações acessórias exigidas pela legislação quanto à existência e escrituração correta dos Livros Fiscais e a emissão de Notas Fiscais de Serviços;

III - quebra do contrato entre a detentora e a incentivada, se esta lhe der causa;

IV - a fruição mensal de valor maior do que o permitido;

V - não retenção de ISS de terceiros, quando obrigatória; e

VI - inscrição de débito na Dívida Ativa na vigência do título de Incentivada.

§ 1º - Para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo, as empresas detentoras ficam obrigadas a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Fazenda a ocorrência do fato previsto no inciso III.

§ 2º - Se a detentora der causa à ruptura do contrato, a incentivada deverá recalcular o seu Bônus Fiscal, considerando os valores efetivamente aplicados até a data do evento.

§ 3º - A incentivada fica obrigada a comunicar à Agência de Desenvolvimento Municipal os motivos e a data da ruptura do contrato de prestação de serviços, se a detentora der causa para o fato.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do exato cumprimento dos termos constantes do Título de Incentivada, da Lei 1.589/97 com suas alterações, e deste Decreto.

Art. 21 - Serão aplicadas as multas previstas no Código Tributário de Niterói - Lei 480/83, se a incentivada não fizer corretamente a dedução do valor da Base de Cálculo, agindo com dolo ou erro, acarretando desvio da finalidade da Lei concessiva do benefício fiscal ou prejuízo aos cofres do Município.

Parágrafo único - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas na legislação que disciplina o PABT, se não houver multa específica determinada pela Lei 480/83, o infrator fica sujeito à inclusão do nome na Lista de Contribuintes com Restrições para se Beneficiar de Incentivos Fiscais concedidos pelo Município de Niterói.

Art. 22 - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda representar à Procuradoria Geral do Município quanto à aplicação das sanções penais cabíveis no caso de infração aos termos da Lei nº 1.589/97 e deste Decreto.

Art. 23 - Se for apurado, no processo correspondente, que a detentora concorreu para que a incentivada fraudasse a regular fruição do benefício, ambas serão responsabilizadas, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Parágrafo único - Comprovada a co-autoria da detentora, esta perderá automaticamente todos os Certificados de Enquadramento emitidos em seu nome e as incentivadas que aderiram aos seus projetos ficarão em débito para com a Fazenda Municipal no valor correspondente ao anteriormente incentivado.

Art. 24 - No caso de não cumprimento da obrigação determinada no § 1º do Art. 19 deste Decreto, será aplicada a multa prevista no Art. 113, inciso IV, item 2, da Lei 480/83.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - O Conselho Técnico do PABT e a Administração Pública não respondem por quaisquer violações contratuais ou por descumprimento de quaisquer das normas técnicas pertinentes que venham a ser cometidas pela empresa detentora durante a execução do projeto.

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá, através de Portaria, o fluxo e os procedimentos para a obtenção do Título de Incentivada, condição básica para a fruição do benefício fiscal.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 14 de setembro de 1999.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

José Antonio Saad
Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I

MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA ENQUADRAMENTO NO PABT

1 - DADOS DA EMPRESA

1.1 - NOME DA EMPRESA:

1.2 - DATA DA FUNDAÇÃO:

1.3 - RAMO DE ATIVIDADE:

1.4 - Nº DE EMPREGADOS:

1.5 - ENDEREÇO COMPLETO:

1.6 - TELEFONE:

1.7 - FAX:

1.8 - E-MAIL:

1.9 - RESPONSÁVEL PARA CONTATO:

1.10 - PRINCIPAL ÁREA DE ATUAÇÃO (contrato social):

1.11 - PRINCIPAIS PRODUTOS/SERVIÇOS:

2 - DADOS SOBRE O PROJETO

2.1 - NOME:

2.2 - DESCRIÇÃO DA PROPOSTA DO PRODUTO/SERVIÇO/IDÉIA (objetiva):

2.3 - PRODUTO/SERVIÇO SIMILAR (se houver):

2.4 - CARACTERÍSTICAS TECNOLÓGICAS INOVADORAS:

2.5 - REFERENCIAIS PESQUISADOS:

2.6 - NECESSIDADE DE REGISTRO PARA PATENTE:

2.7 - PROCESSO DEMANDADO (NACIONAL ESTRANGEIRO):

2.8 - NECESSIDADES BÁSICAS DO PROJETO:

3 - DIFERENCIAIS COMPETITIVOS (TECNOLOGIA)

3.1 - NECESSIDADE DO PRODUTO/SERVIÇO/IDÉIA:

3.2 - MERCADOS PRETENDIDOS:

3.3 - DESEMPENHO ESPERADO:

3.4 - PRINCIPAIS CONCORRENTES (IDENTIFICADOS):

3.5 - PRINCIPAIS BARREIRAS TECNOLÓGICAS PARA IMPLEMENTAÇÃO:

3.6 - MODELO EXISTENTE/DESENVOLVIDO:

4 - DIFERENCIAIS COMPETITIVOS (MERCADO/COMERCIALIZAÇÃO)

4.1 - PESQUISA MERCADO/MARKETING:

4.2 - AVALIAÇÃO DOS RISCOS EXISTENTES:

4.3 - AMPLITUDE DE COMERCIALIZAÇÃO (REGIONAL-NACIONAL-INTERNACIONAL):

4.4 - PARCEIROS IDENTIFICADOS:

4.5 - PRINCIPAIS CONCORRENTES:

4.6 - RESULTADOS COMERCIAIS ESTIMADOS:

5 - DADOS DE OPERACIONALIZAÇÃO

5.1 - TEMPO PREVISTO DE DURAÇÃO/EXECUÇÃO DO PROJETO:

5.2 - CRONOGRAMA DO PROJETO:

5.3 - ASSESSORIA DE UNIVERSIDADES/ENTIDADES:

5.4 - ALOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS):

5.5 - CUSTO ESTIMADO DO PROJETO:

5.6 - CRONOGRAMA DE DESPESAS:

5.7 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Índice Geral Índice Boletim