MICROEMPRESA - PROCEDIMENTOS PARA
ENQUADRAMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos para enquadramento dos contribuintes do ISS como microempresa foram aprovados pela Resolução SMF nº 1.723, de 18.05.99 (DOM RJ de 19.05.99), cujo ato será objeto de fundamento da presente matéria.

2. MICROEMPRESA - CONDIÇÕES

A condição de microempresa será reconhecida, ou não, pela 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, mediante a entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos na legislação (sobre o assunto examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 00/99, com o título "Declaração de Microempresa - Local e Procedimentos para Apresentação").

Vale observar que é vedado o destaque do ISS na Nota Fiscal emitida por microempresa.

2.1 - Enquadramento no Regime no Exercício de 1999

No exercício de 1999 serão consideradas microempresas, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 25.717,45 (vinte e cinco mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 1998 e demais termos estabelecidos no presente trabalho.

3. RECEITA BRUTA - CONCEITO

É considerado receita bruta, o total das receitas operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas no período de 01.01 a 31.12 do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos.

No cálculo das receitas não operações exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.

O limite da receita bruta para fins de enquadramento como microempresa para o exercício de 1999, a serem convertidas em moeda pelo valor dessa unidade fiscal em primeiro de julho do corrente exercício, é de 26.758,35 Ufir.

3.1 - Ano-base

Considera-se ano-base o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios da citada Resolução SMF nº 1.723/99 em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.

4. LIMITES DA RECEITA PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO

As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício de 1998, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 25.717,45 (vinte e cinco mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e que não estejam alcançadas pelas exclusões estabelecidas na legislação (sobre o assunto examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 00/99, pág. ....), poderão enquadrar-se como microempresa, para efeitos de isenção do ISS.

4.1 - Início da Atividade

Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 1998, o limite de que trata o tópico anterior será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE 1998

Mês de início da atividade

Receita bruta em Real (R$)

Janeiro

25.717,45

Fevereiro

23.574,32

Março

21.143,20

Abril

19.288,08

Maio

17.144,96

Junho

15.001,84

Julho

12.858,72

Agosto

10.715,60

Setembro

08.572,48

Outubro

06.429,36

Novembro

04.286,24

Dezembro

02.143,12

4.2 - Microempresas Reconhecidas no Exercício de 1995 e Seguintes - Documentação Necessária Para Enquadramento

As pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham sido reconhecidas como microempresa no exercício de 1995 ou seguintes, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de Microempresa - Modelo A, instituída pelo art. 34 da Resolução em referência;

b) Contrato Social inicial e respectiva alterações, devidamente registrado no Órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual.

O documento a que se refere a letra "b" fica, a priori, dispensado de apresentação pelos contribuintes que optarem pela entrega da Declaração de Microempresa - Modelo A, podendo ser exigido pela fiscalização, posteriormente, a seu critério.

4.3 - Empresa Que, Tendo Obtido Receita no Ano-base, Pleitear Pela Primeira Vez o Enquadramento ou Que já Tenha Estado Sob o Regime em Anos Anteriores

A empresa que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear pela primeira vez o enquadramento como microempresa, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios anteriores a 1995, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de Microempresa;

b) Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

c) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Livro de Registro de Apuração do ISS, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, e guias do ISS relativas ao período escriturado;

e) Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes emitidos no exercício de 1998;

f) Notas Fiscais de Entrada emitidas no exercício de 1998, se for o caso;

g) Declan dos últimos 2 (dois) anos e Declaração de Micromepresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda (RJ), para contribuintes do ICMS;

h) Declaração de Ajuste do Imposto de Renda e respectivo Recibo de Entrega.

5. ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO

As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas a partir de 01.01.99 e aquelas que, cadastradas, não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 1998, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício de 1999 não excederá o limite de 26.758,3536 Ufir, tomado como referência o valor em 01.07 do corrente exercício e que não estejam alcançadas pelas já mencionadas exclusões do art. 2º da Lei nº 716/85 e alterações posteriores.

O limite acima mencionado será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE 1998

Mês de início da atividade

Receita bruta em UFIR

Janeiro

26.758,35

Fevereiro

24.528,49

Março

22.298,62

Abril

20.068,76

Maio

17.838,90

Junho

15.609,03

Julho

13.379,17

Agosto

11.149,31

Setembro

08.919,45

Outubro

06.689,58

Novembro

04.459,72

Dezembro

02.229,86

5.1 - Ultrapassagem do Limite da Receita Bruta

Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, com os acréscimos legais, na forma do subtópico 00.

5.2 - Início de Atividade - Conceito

Caracteriza-se como mês de início de atividade:

a) para empresa constituída a partir de 01.01.99, o mês de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

b) para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, o mês de reinício das operações.

6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ENQUA-DRAMENTO SOB CONDIÇÃO

6.1 - Constituição da Empresa a Partir de 01.01.99

A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de 01.01.99 deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360/93;

b) Cartão de Inscrição Municipal, se já expedido pelo órgão responsável;

c) Contrato Social devidamente registrado no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

d) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de acordo com a Resolução SMF nº 1.634, de 17.12.96;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 2), para autenticação, na hipótese de contribuinte do ISS.

Na falta do documento referido na letra "b", o número da inscrição municipal deverá ser transcrito para a Declaração de Microempresa, juntamente com a data em que foi concedida a inscrição, devidamente autenticados por servidor competente.

6.2 - Pessoa Jurídica ou Firma Individual Com Atividade Suspensa ou Que Não Tenha Obtido Receita Bruta no Ano-base

A pessoa jurídica ou firma individual que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita no ano-base, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de Microempresa - instituída pela Resolução SMF nº 1.360/93;

b) Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

c) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Livro de Registro de Apuração do ISS;

e) Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes;

f) Notas Fiscais de Entrada emitidas no exercício de 1998, se for o caso;

g) Declan e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda (RJ), para contribuintes do ICMS;

h) Balancete contábil desde a data da concessão da inscrição municipal;

i) Declaração de Ajuste do Imposto de Renda e respectivo Recibo de Entrega.

7. EXCESSO DE RECEITA

A pessoa jurídica ou firma individual que, após enquadramento sob condição, ultrapassar o limite de que trata o subtópico 5.1, dentro do primeiro semestre, fará pagamento do imposto calculado sobre o excesso de receita até o último dia útil do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regularmente em relação às competências mensais subseqüentes ao primeiro semestre.

As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite, passarão a recolher o imposto sobre os fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese e sobre os valores excedentes observados os prazos fixados no Calendário Anual de Tributos Municipais (Catrim).

7.1 - Excesso de Receita - Forma de Recolhimento

O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de acordo com os seguintes critérios:

a) conversão em Ufir do débito, dividindo-se o respectivo montante pela Ufir vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) multiplicação do total em Ufir pelo valor dessa unidade na data do pagamento.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As microempresas, apesar de dispensadas da escrituração de livros fiscais, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias do ISS, especialmente as relativas a:

a) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

b) emissão de Notas Fiscais de Entradas e Notas Fiscais de Serviços ou documento equivalente, conforme disposto no Regulamento do ISS;

c) arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios, desde que não estejam sub júdice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide;

d) apresentação de informações econômico-fiscais;

e) registro das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

f) apresentação anual da Declaração de Microempresa;

g) autenticação de livros fiscais.

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