LOCAL PARA EFEITOS DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é uma análise sobre o local para efeitos de recolhimento do ISS, quando o serviço for prestado por contribuinte localizado em município diverso de sua sede.

2. FATO GERADOR

O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, e alterações posteriores (art. 8º, do Decreto-lei nº 406/68).

Como regra, os serviços incluídos na citada lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Assim, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na referida lista fica sujeito ao ICMS.

 3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, observando o seguinte:

a) Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixa ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância para a título de remuneração do próprio trabalho.

b) Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da citada lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

1 - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

2 - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

c) Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da referida Lista forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da letra "a" anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável (Art. 9º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 406/68).

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

São considerados local da prestação do serviço:

a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b) no caso de contrução civil o local onde se efetuar a prestação.

4.1 - Controvérsia Sobre o Assunto

Diversas demandas judiciais surgiram com a discussão da hipótese de um estabelecimento comercial situado em um município que presta serviço em outro, para qual município seria devido o ISS.

Para maior esclarecimento, reproduzimos a seguir diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

É oportuno destacar que as citadas decisões serão utilizadas apenas como referência, tendo em vista que somente se aplica as partes envolvidas no processo.

"Resp 173.209-SP
Ac un da 2ª T do STJ
Rel. Min. Hélio Mosimann - j. 17.09.98
Recte: ....
Recdo.: Município de Santo André
DJU 1 - 09.11.98, pág. 76

Ação anulatória de débito fiscal - ISS

ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA DE ENGENHARIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Serviços prestados por empresa de engenharia. Tributo devido ao Município em que se realizar a obra. Art. 12 do Decreto-lei nº 406/68. Incide o ISSQN sobre serviços prestados por empresa de arquitetos na elaboração de projetos de obras civis, sendo o tributo devido ao município em que se verificou o fato gerador".

"Resp 130.792/CE
Ac un da 1ª T do STJ
Rel. Min. José Delgado - j. 02.10.97
Rectes: ....
Recdo.: Município de Juazeiro do Norte

DJU 1 - 17.11.97, pág. 59.446

ISS - LOCAL DO RECOLHIMENTO

1. Para fins de incidência de ISS, tem-se como ocorrido o fato gerador naquele local onde efetivou-se a prestação do serviço.

2. Precedentes.

3. Recurso improvido."

"Resp 115.337-ES
Ac un da 1ª T do STJ
Rel. Min. Garcia Vieira - j. 31.03.98
Recte: Município de Vitória; Município de Serra

DJU 1 - 04.05.98, pág. 81

ISS - LOCAL DO FATO GERADOR - MUNICÍPlO - DECRETO-LEI Nº 406/68

Embora o art. 12, letra "a", considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, prentende o legislador que referido imposto pertença ao município em cujo território se realizar o fato gerador.

Recurso provido."
"Resp 188.123-RS
Ac un da 1ª T do STJ
Rel. Min. Garcia Vieira - j. 17.11.98
Recte: ....
Recdo.: Município de Caxias do Sul
DJU-e 1 - 08.03.99, pág. 135/6

ISS - LOCAL DO FATO GERADOR - MUNICÍPlO - DECRETO-LEI Nº 406/68

Embora o artigo 12, letra "a" considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que referido imposto pertença ao município em cujo território se realizar o fato gerador.

Recurso improvido."

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