PERDA DA CONDIÇÃO
DE MICROEMPRESA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As normas que conceituam a perda de condição dos contribuintes do ISS enquadrados como microempresa no município do Rio de Janeiro, estão nos arts. 19 a 25 da Resolução SMF nº 1.723, de 18.05.99 (publicada no Bol. Informare nº 23/99).

A seguir, os motivos que caracterizam a perda da condição de contribuintes do ISS enquadrados como microempresa.

2. EXCESSO DE RECEITA

Só ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso.

O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de acordo com os seguintes critérios:

a) conversão em Ufir do débito, dividindo-se o respectivo montante pela UFIR vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente à da ocorrência do fato gerador;

b) multiplicação do total em Ufir pelo valor dessa unidade na data do pagamento.

Nos casos em que a alteração mencionada anteriormente não implicar perda do benefício, o representante da microempresa deverá comparecer à 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, para revalidação do enquadramento no mesmo formulário da Declaração anterior ou da Notificação emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

3. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE OU CONSTITUIÇÃO

A microempresa que, enquadrada, alterar sua constituição ou atividade, sem observância do disposto no art. 2º, da Lei nº 716, de 11.07.85 e alterações posteriores, perde automaticamente a sua condição de microempresa, devendo recolher o imposto a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor.

4. COMUNICAÇÃO AO FISCO - PROCEDIMENTOS

A superveniência de qualquer das hipóteses de ultrapassagem da receita bruta (art. 7º, § 2º da citada Resolução SMF nº 1.723/99) e ainda o que foi visto nos tópicos 2 e 3 anteriores, será comunicada à 5ª Divisão de Fiscalização do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do Fato.

Referida comunicação deverá conter:

a) o número da inscrição municipal e a razão social;

b) o endereço e o telefone da empresa;

c) o motivo da comunicação;

d) a cópia do Contrato Social e das alterações;

e) qualquer outro elemento a critério da autoridade administrativa.

5. INEXISTÊNCIA OU FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, terá como conseqüência a perda da condição de microempresa e arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades prevista na legislação tributária.

Referido arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi cumprida.

6. DESENQUADRAMENTO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.

O contribuinte que perder a condição de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.

7. HIPÓTESE REENQUADRAMENTO

À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo nos casos:

a) de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado na 5ª Divisão de Fiscalização do ISS;

b) resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na referida Resolução SMF nº 1.723/99.

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