ARMAZÉM-GERAL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (art. 33, II, do Ripi). 

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Nos termos do art. 40 do Ripi, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente. 

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1 - Armazém-Geral na Mesma Unidade da Federação

3.1.1 - Remessa e Retorno

Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito" ou "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas" (art. 380 do Ripi).

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

3.1.2 - Saída Direta de Produtos do Armazém-Geral Para Outro Estabelecimento

Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual (art. 381 do Ripi).

O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal de remessa emitida pelo estabelecimento depositante;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;

e) a data da saída efetiva dos produtos.

O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida a favor do estabelecimento depositante.

A Nota Fiscal emitida a favor do estabelecimento depositante será enviada a este, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

3.1.3 - Entrega Direta de Produtos em Armazém-Geral

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda (art. 382 do Ripi):

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.

O armazém-geral deverá:

1 - escriturar a Nota Fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas;

2 - apor na mesma Nota Fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Caberá ao estabelecimento depositante:

1 - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do subtópico 3.1.1, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro da Nota Fiscal que acompanhou os produtos, o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida no item 2 retro.

3.2 - Armazém-Geral em Outra Unidade da Federação

3.2.1 - Remessa

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito em Outro Estado" (art. 383 do Ripi)

3.2.2 - Saída Direta de Produtos do Armazém-Geral Para Outro Estabelecimento

Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual (art. 384 do Ripi).

O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";

e) a data da efetiva saída dos produtos.

Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral a favor do destinatário.

A Nota Fiscal a que se refere o item 2 retro será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.

3.2.3 - Entrega Direta de Produtos em Armazém-Geral

Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente (art. 385 do Ripi):

1 - emitir Nota Fiscal, com os seguintes elementos:

a) o estabelecimento depositante, como destinatário;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual;

e) o destaque do imposto, se devido;

2 - emitir Nota Fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito Por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida na forma do item 1 retro, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

Esta Nota Fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

O armazém-geral escriturará a Nota Fiscal relativa à saída simbólica no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal aludida no item 2 retro, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no subtópico precedente, serão observadas as prescrições contidas no subtópico 3.2.2 (art. 386 do Ripi).

3.3 - Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados

3.3.1 - Na Mesma Unidade da Federação

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual (art. 387).

O armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

Esta Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

O estabelecimento adquirente escriturará a Nota Fiscal emititda pelo estabelecimento depositante e transmitente, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

No prazo retro referido, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

Esta Nota Fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

3.3.2 - Em Unidade da Federação Diversa

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual (art. 388 do Ripi).

Caberá ao armazém-geral:

1 - emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico das Mercadorias Depositadas";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual;

2 - emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

a) - valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

A Nota Fiscal aludida no item 1 retro será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

A Nota Fiscal aludida no item 2 retro será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente , bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.

No prazo retro referido, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Produtos Depositados";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

Esta Nota Fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

3.4 - Declaração no Conhecimento de Depósito e "Warrant"

No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI" (art. 389 do Ripi).

 4. DESCRIÇÃO GRÁFICA 

REMESSA E RETORNO

 

SAÍDA DE PRODUTO ARMAZENADO DIRETAMENTE PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

  ENTREGA DE PRODUTO DIRETAMENTE AO

ARMAZÉM-GERAL

Indice Geral Índice Boletim