VENDA DE MERCADORIA PARA
ENTREGA FUTURA

Sumário

1. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) com a indicação de que a emissão se destina a simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se for o caso, e com a indicação dos seguintes códigos: 511, 512 ou 611, 612, conforme o caso (art. 102, Livro II do RICM/RJ).

2. CRÉDITO FISCAL - VEDAÇÃO DO DESTAQUE

Conforme mencionado no item anterior, na venda para entrega futura a emissão da referida Nota Fiscal e facultativa, contudo o mencionado art. 102 dispõe que é vedado o destaque do ICMS.

Assim, o contribuinte não está obrigado a emitir a Nota Fiscal, mas, se o fizer, não deverá destacar o ICMS.

3. ENTREGA DAS MERCADORIAS - SAÍDAS GLOBAL OU PARCIAL

Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, CFOP 599 ou 699 (conforme o caso), com destaque do valor do ICMS, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

3.1 - Base de Cálculo do Imposto

Conforme o art. 40, § 5º, do Convênio Sinief s/nº/70, para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item 1, anterior.

O Ajuste Sinief nº 01, de 25.06.91, estabelece que a base de cálculo do imposto será corrigida por ocasião da entrega das mercadorias.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

4.1 - Livro Registro de Saídas - Estabelecimento Vendedor

O estabelecimento vendedor deverá observar os seguintes critérios na escrituração do livro Registro de Saídas:

a) será lançado nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e a "Observação", a Nota Fiscal emitida para simples faturamento, indicando-se nesta a expressão: "Simples Faturamento";

b) será lançada nas colunas próprias, inclusive naquela sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débitos do Imposto", a Nota Fiscal emitida para entrega das mercadorias, indicando-se na coluna "Observações" os dados identificativos da Nota Fiscal emitida para efeito de faturamento.

4.2 - Livro Registro de Apuração do ICMS

O emitente da Nota Fiscal de venda para entrega futura fica obrigado a mencionar, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS (modelo 9), o montante do imposto correspondente às respectivas vendas.

4.3 - Livro Registro de Entradas - Estabelecimento Comprador

O estabelecimento que adquiriu as mercadorias deverá adotar os seguintes procedimentos para escrituração do livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal mencionada na letra "a" do subtópico 4.1, será lançada nas colunas: "Documento Fiscal" e a "Observações", indicando-se nesta a expressão: "Simples Faturamento";

b) a Nota Fiscal mencionada na letra "b" do citado subtópico 4.1, será lançada nas colunas próprias, inclusive naquela sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" (quando for o caso), indicando-se, na coluna "Observações", os dados identificativos da Nota Fiscal emitida para efeito de faturamento.

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