VENDAS À DISTÂNCIA
Materiais Fotográficos e Livros

Sumário

1. ESTABELECIMENTO QUE REALIZAR EXCLUSI-VAMENTE OPERAÇÃO IMUNE - DISPENSA DE OBRI-GAÇÃO ACESSÓRIA

Segundo o art. 193, do Livro II, do RICM/RJ, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85, em vigor por força da Lei nº 2.657/96, o estabelecimento que realizar exclusi-vamente operação imune ao imposto, prevista no inciso II do art. 7º do Livro I do citado RICM (não-incidência do imposto na saída de livro, jornal ou periódico, assim como a de papel destinado à sua impressão), fica dispensado de manutenção e escrituração dos seguintes livros fiscais:

1 - Registro de Entradas, modelo 1;
2 - Registro de Entradas, modelo 1-A;
3 - Registro de Saídas, modelo 2;
4 - Registro de Saídas, modelo 2-A;
5 - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
6 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
7 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
8 - Registro de Inventário, modelo 7;
9 - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

2. COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, PRODUTOS FOTOGRÁFICOS, ETC. - OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

A comercialização envolvendo livros em conjunto com outras mercadorias, segundo a resposta à Consulta nº 128/92 - Processo E-04/193021/91, reproduzida a seguir, estabelece que o contribuinte não está beneficiado pela dispensa de obrigação acessória (tópico 1), tendo em vista que existem mercadorias não beneficiadas pela imunidade do imposto.

Ocorrendo tal situação, o contribuinte deverá receber do fornecedor os aludidos produtos acompanhados da competente Nota Fiscal, com destaque do ICMS, devendo efetuar a respectiva escrituração fiscal na forma estabe-lecida no RICM/RJ.

Segue a íntegra da resposta à Consulta nº 128/92:

PROCESSO Nº E-04/193021/91

CONSULTA Nº 128/92

Livros e materiais fotográficos - Vendas à distância - Obrigações acessórias.

A prática de vendas à distância envolvendo livros conjuntamente com outras mercadorias, estas sujeitas às regras comuns de tributação, obriga a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal regular por não configurar a hipótese prevista no art. 193, Livro II, do RICM/85.

A empresa acima qualificada declara que, exercendo o seu objetivo social, pratica a comercialização de produtos pelo marketing direto (vendas à distância) e também desenvolve a prestação de serviços específicos dessa área a empresas que necessitem dos mesmos. Entre os diversos produtos comercializados, encontra-se o livro (didático, informativo, para lazer e científico).

Na área de prestação de serviço, há o objetivo de atender empresas editoras que precisem contar com uma unidade de atendimento às suas vendas à distância, as quais com freqüência são enviadas pelo Correio ou através de empresas entregadoras. Para atender tal serviço, a SVD receberia um estoque de livros para mantê-los em suas instalações a fim de que possa preparar os respectivos pacotes e a documentação específica de Correio ou para as empresas entregadoras. Os livros entrariam com uma Nota Fiscal de Simples Remessa destinada à SVD; mas os livros vendidos sairiam acompanhados de documentação fiscal emitida pela própria editora, destinados aos seus compradores finais, sendo remetidos através dos Correios ou de empresas entregadoras. Inclusive, tal editora se beneficia da isenção de emissão de Nota Fiscal com base no artigo 190 do Livro II do RICM/85 e regime especial aprovado pelo Processo nº E-04/010.203/88.

Isto posto,

Consulta:

a) Como a SVD daria saída aos exemplares encon-trados em suas instalações (simples remessa) e que seguirão a sistemática indicada, ou seja, através de Correios e de empresas entregadoras?

b) Qual seria o procedimento adequado para a Consulente atender, dentro dos mesmos critérios, produtos sujeitos à incidência do ICMS; ou seja, os produtos entrariam em seu depósito com uma Nota Fiscal de Simples Remessa, seriam vendidos com a documentação de empresa contratante e, ao sair da SVD, qual seria o critério para dar saída aos produtos entrados?

Resposta:

a) Inicialmente, deve ser ressaltado que a Consulente não está beneficiada pelo que dispõe o artigo 193 do Livro II do RICM/85, tendo em vista que, conforme o Contrato Social da Consulente, a mesma tem por objetivo o comércio de compra e venda de produtos fonográficos, livros, etc., conforme cláusula 3ª do seu Ato Constitutivo (cópias de fls 4 a 14) e várias dessas mercadorias não estão beneficiadas pela imunidade do imposto prevista no inciso II do artigo 7º do Livro I do RICM/85.

Em face do acima exposto, a Consulente deverá escri-turar os livros fiscais referidos no artigo 11 e seus incisos do Livro II do RICM/85 e deverá emitir documentos fiscais, conforme dispõe o artigo 29 do Livro II do Regulamento retromencionado.

b) A Consulente deverá receber os aludidos produtos de seus fornecedores acompanhados de nota fiscal, modelo 1, com destaque do imposto (quando for o caso), tendo em vista as disposições contidas no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 1.423/89 e no artigo 45, inciso I, do Livro II do RICM/85.

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