VENDA
AMBULANTE

 Sumário

 1. CONCEITO

Conceitua o art. 490 do RIPI/98 que, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Assim, venda ambulante é o comércio que funciona em local não fixo e fora dos limites do estabelecimento comercial ou industrial. Considerando-se ocorrido o fato gerador na entrega ao comprador dos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (art. 33, I, do RIPI/98).

2. SAÍDA DAS MERCADORIAS

Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, na qual, além das exigências previstas na legislação, será feita a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias (art. 99, Livro II, do RICM/RJ e 377 do RIPI/98).

2.1 - Transporte Das Mercadorias

Para efetuar o transporte das mercadorias o contribuinte emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), tendo como destinatário a própria empresa.

2.2 - Outras Indicações

Além dos requisitos comuns às operações de saída, a nota fiscal de remessa deverá conter a indicação dos números e séries das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião das entregas das mercadorias aos adquirentes.

2.3 - Nota Fiscal de Remessa - Prazo de validade

A nota fiscal, emitida para acobertar a saída de mercadorias destinada à realização de operação fora do estabelecimento, tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente (arts. 44, III e 100, do Livro II, RICM/RJ).

2.4 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal relativa a remessa das mercadorias ao ambulante deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, observando o seguinte:

2.4.1 - ICMS

Relativamente ao ICMS, o lançamento será efetuado na coluna "ICMS Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto";

2.4.2 - IPI

Quanto ao IPI, o lançamento será efetuado na coluna "IPI Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".

 3. VENDAS EFETUADAS PELO AMBULANTE

Por ocasião da venda, o ambulante emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS e lançamento do IPI.

Porém, o art. 378 do RIPI/98 determina que, na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

a) que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;

b) o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

3.1 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, fora do estabelecimento, será escriturada na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa (art. 99, §4º, do RICM/RJ).

4. RETORNO DO AMBULANTE

Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto da mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas (arts. 99, § 1º do RICM/RJ e 379, do RIPI/98).

Antes do arquivamento da primeira via da mencionada Nota Fiscal de remessa, será em seu verso, lançado:

a) o valor das vendas realizadas;

b) o valor dos impostos incidentes sobre as vendas realizadas;

c) o valor das mercadorias em retorno;

d) o valor dos impostos relativos às mercadorias em retorno;

e) as séries e os números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.

Segundo o art. 379, do RIPI/98, no retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da Nota Fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.

4.1 - Retorno do Ambulante - Emissão de Nota Fiscal Relativa à Entrada

Deverá ser emitida nota fiscal relativa a entrada das mercadorias não vendidas, mencionando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal correspondente à remessa.

Os valores constantes da mencionada nota fiscal deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Imposto Creditado", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

Quanto ao IPI, considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante (art. 379, § 2º, do RIPI/98).

4.2 - Emissão de Uma Única Nota Fiscal Relativa à Entrada

É facultada a emissão de uma única nota fiscal relativa a entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retomadas na mesma data, desde que sejam anotados, em seu verso, número, série e data das notas fiscais correspondentes às remessas respectivas (art. 99, § 5º, do Livro II do RICM/RJ).

 5. APURAÇÃO DOS IMPOSTOS

5.1 - ICMS

Se o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de remessa e o crédito constante da nota fiscal relativa à entrada, for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal para lançamento do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto e escriturando-a no livro Registro de Saídas; se o saldo for superior, emitirá nova Nota Fiscal relativa à Entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas (art. 99, § 3º, do RICM/RJ)

5.2 - IPI

O art. 379, § 1º, do RIPI/98, estabelece que, se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.

 6. PREPOSTOS DO CONTRIBUINTE

Os contribuintes que operarem com vendas fora do estabelecimento fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade (art. 99, § 6º, do RICM/RJ e art. 379, § 3º, do RIPI/98).

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Os procedimentos fiscais, a seguir transcritos, a serem adotados na hipótese de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para venda fora do estabelecimento, foram aprovados pela Resolução SEF nº 1.095, de 30.04.84 (DOE RJ de 02.05.84).

7.1 - Saídas Das Mercadorias

Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e a série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, ambos os tributos calculados sobre a totalidade do carregamento.

Ao serem entregues as mercadorias, será emitida nota fiscal de série distinta que contenha, além das indicações usuais, o número e a série da nota fiscal originária.

7.2 - Retorno

Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos impostos destacado e retido, desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente:

1) lance no verso da primeira via da nota fiscal originária:

a) o número, a série e o valor das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

b) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às vendas realizadas;

c) o valor das mercadorias em retorno;

d) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

e) emita nota fiscal relativa a entrada que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos impostos destacados e retidos.

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