SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO

Sumário

1. CONCEITO

Entende-se por subcontratação de serviços de transporte rodoviário de cargas aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço de transporte em veículo próprio (art. 17, § 6º do Convênio Sinief nº 6/89).

2. TRANSPORTADOR – PROVIDÊNCIAS

Antes de iniciar a prestação do serviço, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do citado serviço emitirá o competente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a seguinte expressão:

"Transporte subcontratado com ...................., proprietário do veículo marca ............., placa nº .............. UF ................".

2.1 - Opção Pela Emissão do Manifesto de Carga

Se o transportador optar pela emissão do Manifesto de Carga, o documento será emitido em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e a outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente.

3. EMPRESA SUBCONTRATADA

A empresa subcontratada,ara fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do tópico 2 anterior.

4. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO

Se a empresa transportadora contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado o "Despacho de Transporte", que deverá conter as seguintes indicações:

a) a denominação: "Despacho de Transporte";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) o destino;

f) o remetente;

g) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

h) a procedência;

i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do transportador: o nome, o CPF, o INSS, a placa do veículo/UF, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

k) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

l) a assinatura do transportador, a assinatura do emitente, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

m) o valor do ICMS retido.

4.1 - Número de Vias

O Despacho Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) as 1ª e 2ª vias: serão entregues ao transportador;

b) a 3ª via: ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do citado documento, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Fundamento Legal:
Convênio Sinief nº 06, de 21.02.89 e alterações posteriores.

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