SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aquisição de Mercadoria de Outro Estado Sujeita ao Regime

Sumário

1. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na remessa da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

2. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO ICMS

Na hipótese de não haver sido feita a retenção do ICMS, o referido imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.

2.1 - Local Para Recolhimento do Imposto

O recolhimento do imposto será efetuado no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria.

2.2 - Recolhimento Antecipado Por Meio da GNRE

O citado recolhimento poderá, também, ser efetuado antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida no § 2º, da cláusula sexta, do Convênio ICMS nº 81/93. Em tal hipótese deverá a 3ª via do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

2.3 - Contribuinte Substituído - Hipóteses de Responsabilidade Pelo Recolhimento do Imposto

No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção prevista no item 1, ou não realizado o recolhimento na forma do item 2, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.

Mencionado recolhimento será efetuado em Darj em separado, código de receita 023-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Quando se referir a produtos farmacêuticos e outros relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/94, provenientes do Estado de São Paulo, e destinados a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores no Estado do Rio de Janeiro, o imposto deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

2.4 - Unidade Federada Não Signatária ou Excluída de Convênio ou Protocolo

O disposto anteriormente também se aplica aos casos em que a unidade federada da localização do remetente não seja signatária, ou tenha sido excluída, de convênio ou protocolo relativo à substituição tributária com a mercadoria remetida.

O contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária, ou excluída, de convênio ou protocolo, poderá firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes.

Na hipótese deste subtópico, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto em convênio ou protocolo relacionado ao "Termo de Acordo".

3. MERCADORIAS RECEBIDAS DE DENTRO DO ESTADO SEM A RETENÇÃO DO ICMS

Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no subitem 2.2.

Resolução SEF nº 3.014, de 08.03.99 - DOE RJ de 09.03.99.

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