SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS E DE
TELEVISÃO POR ASSINATURA

Sumário

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Estão beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS as prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

O citado benefício foi aprovado pelo Decreto nº 21.446, de 19.05.95 - DOE de 22.05.95, retificado no DOE RJ de 23.05.95, posteriormente disciplinado pela Resolução SEF nº 2.585, de 07.06.95.

 2. APLICAÇÃO DIRETA DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA ASSINATURA

As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura poderão se debitar do ICMS pela aplicação direta do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da assinatura.

São considerados valor da assinatura o que for cobrado do assinante pelo fornecimento da programação, não incluindo valores referentes à taxa de adesão, bem como à prestação de serviço diverso, cobrado em separado.

 3. NOTA FISCAL

O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no tópico anterior deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), instituída pelo Convênio Sinief nº 06/89, fazendo a seguinte referência: "Emitida conforme a Resolução SEF nº 2.585, de 07.06.95", e indicando nos campos:

I - base de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;

II - alíquota: o percentual de 5% (cinco por cento);

III - valor do ICMS: o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da assinatura; e

IV - data ou período da prestação: o período a que se refere a cobrança.

4. O CONTRIBUINTE QUE NÃO OPTAR PELA APLICAÇÃO DIRETA DO PERCENTUAL DE 5%

O contribuinte, que não optar pelo procedimento acima indicado, preencherá a Nota Fiscal mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura reduzido de 80% (oitenta por cento), e no campo reservado à alíquota, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no art. 33, do Livro II, do Decreto nº 8.050/85, ou seja:

"Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo".

 5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto será recolhido até o 10º dia subseqüente ao do mês a que se referir a cobrança.

Na hipótese do valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o 10º dia subseqüente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado.

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