ICMS - RJ
SALDOS CREDORES PROVENIENTES DE TRANSFERÊNCIA EFETUADA POR TERCEIROS
COMUNICAÇÃO AO FISCO DO RECEBIMENTO - PROCEDIMENTOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Resolução SEF nº 3.015, de 22.03.99, alterada posteriormente pela de nº 3.032, de 07.05.99 (a seguir reproduzida), ficou estabelecido que os estabelecimentos que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham recebido saldos credores do ICMS provenientes de transferência efetuada por terceiros, ficam obrigados a comunicar tal fato ao Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados.

Referida obrigação não se aplica aos contribuintes com autorização do Secretário de Estado de Fazenda, em processo regular, constituído por requerimento do contribuinte detentor do crédito original, do qual constou a declaração de que o destinatário está ciente da obrigatoriedade de comunicar o recebimento dos saldos credores no dia imediato ao da escrituração.

A apresentação do citado Comunicado do Recebimento de Saldos Credores estava prevista para ser até 22.04.99 (art. 1º da Resolução SEF nº 3.015/99). Contudo, a Resolução SEF nº 3.032, de 07.05.99 prorrogou o citado prazo para até 31.05.99.

2. COMUNICAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALDOS CREDORES - PROCEDIMENTOS

2.1 - Prazo Para Apresentação

Conforme destacamos no início da matéria, os estabelecimentos que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham recebido saldos credores do ICMS provenientes de transferência efetuada por terceiros, ficam obrigados a comunicar tal fato, até 31.05.99, ao Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados, do Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação, localizado no endereço citado no subtópico 2.2.

2.2 - Local Para Apresentação

A citada comunicação deverá ser apresentada no Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, localizado na Rua Buenos Aires, nº 29, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro e à repartição fazendária de sua circunscrição.

2.3 - Dados Que Deverão Constar da Comunicação

A comunicação dever ser feita pelo estabelecimento que se utilizou do crédito transferido, contendo:

a) a sua razão social, endereço, número de inscrição estadual e aposição do carimbo padronizado de identificação;

b) a razão social e número de inscrição estadual do estabelecimento que transferiu o crédito;

c) o número do processo autorizativo da transferência, quando houver, ou do fundamento legal da mesma;

d) o número, a data e o valor das Notas Fiscais de transferência, organizadas em ordem crescente de número de Nota Fiscal;

e) a quantidade de Notas Fiscais e o somatório dos respectivos valores, independente da moeda em que estiverem expressos.

2.4 - Formas Para Preenchimento da Comunicação

O preenchimento da comunicação deve ser feito sem rasuras ou emendas, utilizando-se quantas folhas se façam necessárias, numeradas seqüencial e continuamente.

2.5 - Penalidades Por Falta da Apresentação

O não cumprimento da apresentação do referido documento sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da anulação do crédito eventualmente escriturado.

3. CALENDÁRIO PARA O MÊS DE MAIO/99

Diante do exposto, solicitamos aos Srs. Assinantes que anotem referida obrigação no Calendário das Obrigações Estaduais para o mês de maio/99, anexo ao Bol. INFORMARE nº ........ .

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