SUSPENSÃO OU BAIXA
DE INSCRIÇÃO NO CADERJ

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O contribuinte, que cessar suas atividades, ou que não as iniciar no prazo legal, fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, preenchendo o Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo anexo a Resolução SEF nº 2.861/97, que deverá ser acompanhado da Declan-IPM da Baixa e, se for o caso, da Declan-IPM Normal do exercício anterior. Veja a seguir, os procedimentos a serem adotados segundo a Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 (DOE RJ de 28.10.972).

Nos casos de Baixa ou Suspensão de Inscrição de estabelecimento principal, quando não ocorrer a indicação, pelo contribuinte, de novo estabelecimento, será declarado, como principal, o de menor desinência do CGC (CNPJ) da empresa, existente no cadastro estadual.

2. PEDIDO DE BAIXA - PRAZO

O Pedido de Baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a cessação da atividade.

O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário e será, obrigatoriamente, recepcionado por Fiscal de Rendas, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.

Excetuam-se da obrigatoriedade de constituição de processo administrativo-tributário os Pedidos de Baixa de Inscrição apresentados por pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.

2.1 - Contribuinte Com Atividade Paralisada

Na concessão de Baixa de Inscrição de contribuinte, com atividade paralisada, será considerada, como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da paralisação concedida.

 2.2 - Solicitação da Baixa Por Morte do Titular

O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

O disposto anteriormente aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte.

 O processo deverá ser instruído com informações cadastrais e de débito, na forma como dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização.

2.3 - Suspensão de Inscrição

O pedido de baixa implica na imediata Suspensão da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), salvo quando concedida no ato do pedido ou quando a inscrição estiver cancelada, ou o contribuinte se encontrar na situação cadastral de Impedimento de Atividades.

3. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

A Suspensão da Inscrição será formalizada através da emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral (Dasc).

A data da referida suspensão será a declarada pelo contribuinte, no Pedido de Baixa de Incrição, como a do encerramento de suas atividades.

O disposto não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, cuja Baixa da Inscrição poderá ser concedida no ato do pedido, após as verificações fiscais cabíveis.

3.1 - Contribuintes Com Inscrição Paralisada

Quando se tratar de contribuinte com inscrição paralisada, a data da suspensão será a mesma do início da paralisação.

3.2 - Contribuinte - Impedimento de Atividade

Quando a inscrição do contribuinte estiver na condição de Impedimento de Atividades, a emissão do Dasc de Suspensão estará condicionada, em função da data declarada pelo contribuinte, como a do efetivo encerramento de suas atividades, aos seguintes procedimentos:

a) se anterior à data do impedimento, será emitido Dasc de Suspensão com a data declarada pelo contribuinte como a do encerramento de suas atividades, que substituirá, automati- camente, o Dasc de impedimento anteriormente emitido; e

b) se posterior à data do impedimento, a emissão do Dasc de Suspensão estará condicionada à reativação da inscrição do contribuinte.

 Na hipótese prevista pela letra "b", o processo de Baixa, será remetido à Sucief, para decisão quanto à reativação da inscrição.

3.3 - Contribuintes Com Inscrição Cancelada

No caso de contribuinte com inscrição cancelada, não será emitido Dasc de Suspensão, devendo a repartição fiscal responsável, após as verificações fiscais cabíveis, emitir Dasc de Baixa de Inscrição com data igual ou anterior à do cancelamento da inscrição do contribuinte.

3.4 - Órgão Competente Para Promover a Suspensão da Inscrição

Compete à unidade de cadastro, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte, promover a Suspensão da Inscrição no ato da recepção do pedido.

A unidade de cadastro publicará, semanalmente, edital das inscrições suspensas no período, onde serão relacionadas as Notas Fiscais Autorizadas e não utilizadas pelo contribuinte.

Após a remessa da 1ª via do Dasc de Suspensão à Sucief, para processamento, ou para confirmação da Suspensão quando se tratar de documento já processado na repartição, a unidade de cadastro remeterá o processo, quando for o caso, para a unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.

Do processo deverá constar, obrigatoriamente, a cópia do Dasc de Suspensão e a data da publicação do respectivo edital.

4. BAIXA DE INSCRIÇÃO

A concessão de Baixa de Inscrição somente será efetivada após:

a) diligência fiscal no local;

b) exame de livros e documentos fiscais e comerciais;

c) liquidação de débitos para com o Estado, se houver;

Observação:

Tal hipótese não se aplica à pessoa jurídica que possua outro estabelecimento e que se responsabilize pela liquidação de débito, mediante termo de compromisso e de responsabilidade.

d) inutilização de todas as Notas Fiscais não utilizadas;

e) informação da destinação dos equipamentos emissores de cupom fiscal, quando houver;

f) inutilização do Carimbo Oficial Padronizado; e

g) verificação de estoque e pagamento do respectivo ICMS.

4.1 - Descumprimento Pelo Contribuinte de Exigências Fiscais

Se o contribuinte deixar de cumprir qualquer exigência fiscal indispensável à concessão da Baixa, será alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, mediante a emissão do Dasc correspondente, com a mesma data consignada no Dasc de Suspensão.

4.2 - Constatação de Ação Fiscal

Na hipótese de constatação, na ação fiscal desenvolvida, do encerramento das atividades do contribuinte em data diversa da declarada em seu Pedido de Baixa de Incrição, será emitido Dasc de acerto, retificando a data da Suspensão de sua inscrição.

4.3 - Efetivação da Baixa de Inscrição

A Baixa de Inscrição será efetivada com a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral (Dasc) que substituirá, automaticamente, aquele emitido quando da Suspensão da Inscrição.

A data de validade da Baixa de Inscrição será aquela em que efetivamente foram encerradas as atividades do contribuinte, já consignada no Dasc de Suspensão da Inscrição.

4.4 - Procedimentos a Serem Adotados Pelo Fisco

Após concessão da Baixa de Inscrição, a unidade de fiscalização deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) lavrar termo de encerramento nos livros fiscais;

b) remeter a 1ª via do Dasc de Baixa à Sucief para processamento, ou para confirmação da baixa, quando se tratar de repartição fiscal informatizada;

c) remeter, à Sucief, a 1ª via da Declan-IPM de Baixa, devidamente recepcionada, para processamento;

d) arquivar, na pasta do contribuinte, as 2ªs vias dos documentos referidos nas letras "b" e "c";

e) fornecer ao contribuinte a 3ª via do Dasc, que substituirá pelo prazo de 60 (sessenta dias) a Certidão de Baixa de Inscrição, bem como a 4ª via da Declan-IPM de Baixa;

f) devolver ao contribuinte os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais; e

g) arquivar o processo, após a entrega, ao contribuinte, da Certidão de Baixa de Inscrição.

4.5 - Unidade de Fiscalização Diversa da Unidade de Cadastro

Quando a unidade de fiscalização for diversa da unidade de cadastro, após o cumprimento dos procedimentos constantes das letras "a" a "c", do subtópico anterior, o processo deverá ser remetido, à respectiva unidade de cadastro, após a emissão da Certidão de Baixa de Inscrição, para atendimento dos dispostos nas letras "d" a "g" do mencionado subtópico 4.3.

4.6 - Prazo Para Retirada da Certidão de Baixa

No prazo estabelecido na letra "e" do subtópico 4.3, o contribuinte comparecerá à sua unidade de cadastro para retirada de sua Certidão de Baixa de Inscrição.

4.7 - Débitos Pendentes

A concessão da Baixa de Inscrição não exonera contribuinte de débitos constatados posteriormente.

4.8 - Desistência do Pedido de Baixa

Antes da concessão da baixa, é facultado, ao contribuinte, desistir do pedido, mediante apresentação de petição, que será anexada ao processo original.

A repartição responsável remeterá o processo à Sucief propondo a reativação da inscrição após as verificações fiscais cabíveis.

4.9 - Indeferimento do Pedido de Baixa

No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, será dada ciência do despacho indeferitório ao contribuinte, no corpo do processo.

Na ocorrência do disposto anteriormente, a repartição fiscal responsável remeterá o processo à Sucief, propondo a pronta reativação da inscrição suspensa por ocasião do pedido de baixa.

4.10 - Publicação Pelo Fisco Das Inscrições Baixadas

A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (Sucief) fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições baixadas e suspensas no mês anterior, independentemente da publicação de que nos referimos anteriormente.

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