PEIXES ORNAMENTAIS
Tributação

As saídas de peixes ornamentais estão sujeitas às regras normais de tributação, uma vez que os benefícios fiscais previstos na legislação alcança, apenas, o pescado destinado à alimentação.

É de observar que, a partir da edição da Lei Complementar nº 87/96, também estão fora do campo de incidência do ICMS as mercadorias destinadas à exportação.

Segue a íntegra de Respostas à Consulta sobre o assunto:

PROCESSO E-04/209553/90 – CONSULTA Nº 061/91

PEIXES ORNAMENTAIS – DA INCIDÊNCIA

As saídas de peixes ornamentais estão sujeitas às regras normais de tributação, uma vez que a isenção prevista na legislação alcança, apenas, o pescado destinado à alimentação.

A Consulente, tendo como atividade a criação, comercialização, exportação e importação de peixes ornamentais, compra e venda de artigos de aquariofilia,

CONSULTA

Quanto à isenção do ICMS sobre a mercadoria pescado vivo (peixes ornamentais capturados) para exportação, com base no disposto no art. 10, Anexo I, inciso IV, do Livro I, do RICM/RJ).

RESPOSTA

As saídas de peixes ornamentais estão sujeitas às regras normais de tributação do ICMS, vez que a isenção estabelecida no art. 10, Anexo I, inciso IV, do Livro I do RICM/85 alcança, apenas, o pescado destinado à alimentação, ficando, portanto, tributados aqueles que se destinem à ornamentação.

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