PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO E
PROGRAMAS DE COMPUTADORES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria foi fundamentada no art. 14, IX, da Lei nº 2.657/96, no Decreto nº 23.109/97, na Resolução SEF nº 2.798/97 e no Convênio ICMS nº 84/96.

2. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - ALÍQUOTA DE 7%

Anteriormente à aprovação da Lei nº 2.657/96 (Lei do ICMS) os produtos de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atendesse às disposições contidas no art. 4º da Lei nº 8.248/91 (Lei Federal), eram beneficiados com a redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária resultasse em um percentual de 7% (sete por cento).

Posteriormente, com a aprovação da citada Lei nº 2.657/96, as operações com produtos de informática e automação, desde que isentas do IPI e sejam fabricados por estabelecimentos industrial que atenda aos requisitos da citada Lei Federal, estão beneficiadas com aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).

2.1 - Nota Fiscal - Emissão

Nas operações com produtos de informática e automação, conforme descrito anteriormente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), indicando, além das exigências normais, no quadro "Informações Complementares" os seguintes dados:

"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 14, inciso IX, da Lei nº 2.657/96".

3. PROGRAMA DE COMPUTADORES (SOFTWARE)

3.1 - Redução da Base de Cálculo

Na operação interna com programa para computador (software) não personalizado, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Entende-se por programa para computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.

3.2 - Crédito Fiscal - Anulação Proporcional

Na hipótese da mercadoria mencionada no subtópico anterior ser tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, por ocasião da entrada.

Isto porque, conforme o inciso V do art. 37 da Lei nº 2.657/96, o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Opcionalmente à forma de anulação do referido crédito, o contribuinte poderá aplicar o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da mercadoria consignada na Nota Fiscal de aquisição, mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Resolução SEF nº 2.798/97".

3.3 - Nota Fiscal

No quadro "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação com a mercadoria referida neste subtópico deverá constar a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF nº 2.798/97", sendo dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.

3.4 - Escrituração Fiscal

O documento fiscal referido no subtópico anterior será escriturado no livro Registro de Saídas conforme segue:

a) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações Com Débito do Imposto", o valor total da respectiva operação;

b) na coluna "Imposto Debitado", o valor do ICMS, nele corretamente destacado;

c) na coluna "Observações", consignar a expressão: "Resolução SEF nº 2.798/97".

4. PROGRAMA DE COMPUTADOR PERSONALIZADO - NÃO-INCIDÊNCIA

Segundo determinava o Convênio ICMS nº 89/96 (incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 23.109/97), as operações realizadas com programas de computadores personalizados e elaborados por encomenda do usuário era beneficiado com a isenção do imposto.

Posteriormente, o Convênio ICMS nº 122/97 revogou as disposições do citado Convênio ICMS nº 89/96.

Contudo, as operações com software personalizados elaborados por encomenda do usuário final, estão sujeitos a incidência do ISS por se tratar de prestação de serviços, com isso ficando fora do campo de incidência do ICMS, tal entendimento é dado pela própria Secretaria de Fazenda.

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