PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO RECURSO VOLUNTÁRIO
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO

 Sumário

1. DEPÓSITO RECURSAL - EXIGÊNCIA

O artigo 250 do Decreto-lei nº 5, de 15.03.75, com nova redação dada pela Lei nº 3.188, de 22.02.99 (DOE RJ de 23.02.99), estabelece que da decisão da Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

Em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie.

O percentual fixado acima somente se aplica às exigências de valor superior a 3.000 (três mil) Ufir’s.

 2. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DEPÓSITO

Segundo o citado artigo 250, § 3º, o Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho de Contribuintes, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:

a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência;

b) se verificar erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

c) seja diminuto o valor do crédito tributário. 

3. VALOR DEPOSITADO

O valor do depósito, a que nos referimos anteriormente, ficará vinculado ao crédito tributário discutido e será:

a) devolvido ao depositante, observado o disposto no art. 182 do mencionado Decreto-lei nº 5/75, se a decisão administrativa definita lhe for favorável;

b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva ciência.

 4. DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

Diante da referida exigência do depósito para a interposição do recurso voluntário, os contribuintes vêm insurgindo contra o Fisco, como se vê da decisão proferida pela Segunda Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado, divulgada no DOE RJ de 14.09.99, pág. 7, a seguir transcrita:

RECURSO Nº 17.105 – PROC. Nº E-04/256.835/99

DECISÃO PROFERIDA NA 1.854ª SESSÃO ORDINÁRIA

RECORRENTE: ...........................

RECORRIDA: Junta de Revisão Fiscal

RELATOR: Conselheiro Eduardo Caetano Garcia

REPRESENTANTE DA FAZENDA: Dr. Paulo de Salvo Souza

Fez sustentação oral o Patrono da Recorrente, Dr. Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro.

DECISÃO: À unanimidade, pela elevação dos autos ao Egrégio Conselho Pleno, nos termos propostos no voto do Conselheiro Relator.

ACÓRDÃO Nº 3.621. EMENTA: ICMS. 1 – RECURSO VOLUNTÁRIO AO EGRÉGIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 1.1 – RAZÕES RECURSAIS INVOCANDO A LEI Nº 3.188/99. AINDA NÃO REGULAMENTADA. 1.2 – SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO DEPÓSITO DE 50% DO VALOR EXIGIDO COM FULCRO NA RETROCITADA LEI. Voto pela elevação dos autos ao Conselho Pleno, objetivando diretrizes em face da carência de regulamentação da referida norma legal. Acolhido à unanimidade.

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