OPERAÇÕES INTERNAS
COM LEITE

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal dispensado às operações internas com leite produzida no Estado, beneficiadas com crédito presumido do ICMS no período de 01.04.99 a 31.03.2000 estão disciplinadas na Resolução Conjunta SEF/SEAAP nº 064, de 25.03.99 (DOE RJ de 26.03.99).

2. LEITE - CRÉDITO PRESUMIDO

2.1- Aquisição do Produtor ou de Usinas de Laticínios

Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas no Estado, podem creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28 (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total das compras no período de 01.04.99 a 31.03.2000.

Contudo, o benefício somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título "Incentivo do Governo do Estado".

2.2- Procedimentos Pelo Produtor

Produtor, para fazer jus ao benefício, deverá:

a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);

b) comprovar, por meio de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.

2.3 - Organizações às Quais os Produtores Estejam Integrados

As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o subitem 2.1, deverão constituir uma "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite", com a retenção de até 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) sobre o valor total das compras no período de 01.04.99 a 31.03.2000.

2.4 - Conta Especial - "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite"

Os recursos previstos no subitem anterior serão contabilizados em Conta Especial denominada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite" na contabilidade de organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela Emater-RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - Cepar/RJ.

O Conselho Municipal de Política Agrícola deverá, previamente, se credenciar junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - Cepar/RJ, do qual receberá certificado de registro.

2.5 - Crédito do Imposto Pela Aplicação do Percentual de 0,81%

Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras de leite realizadas no referido período de 01.04.99 a 31.03.2000, que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".

Os recursos serão contabilizados em Conta Especial denominada "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro", na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da Sabapi, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - Cepar/RJ.

3. USINAS DE LATICÍNIOS - PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE LEITE NÃO INDUSTRIALI-ZADOS PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Por ocasião da remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos no Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos subitens 2.1, 2.3 e 2.5, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a seguinte expressão:

"Crédito presumido - Resolução Conjunta SEF/SEAAP nº 064/99".

Em tal hipótese, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem.

4. FORNECIMENTO À INSPETORIA DA FAZENDA DE LISTAGEM MENSAL

Os contribuintes referidos nos subitens 2.1, 2.3 e 2.5, deverão encaminhar mensalmente à Inspetoria da Fazenda de sua circunscrição, listagem com as seguintes informações:

a) nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquirirem leite no período;

b) valor repassado nos termos do subitem 2.1, para cada produtor;

c) valor de aquisição do produtor, por litro de leite;

d) valor praticado na saída do produto, nos termos do subitem 2.3;

e) valor contabilizado na "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite";

f) valor contabilizado na conta "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".

 5. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS POR PARTE DO CONTRIBUINTE

O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um dos itens anteriores implicará, no primeiro momento, o recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização, em definitivo, do crédito presumido de que trata a referida Resolução Conjunta SEF/SEAAP nº 064/99.

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