NOTA FISCAL - PRAZO
DE VALIDADE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme o art. 59, IX, "b", da Lei nº 2.657/96, com nova redação dada pela Lei nº 3.040/98, a inobservância dos prazos de validade da Nota Fiscal sujeita o transportador à multa de 80% do valor do imposto devido ou 40% do que incidiria se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, nunca inferior a 400 Ufirs.

2. PRAZO DE VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, é de:

a) 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo Município, ou em Municípios limítrofes; e

b) 5 (cinco) dias corridos, nos demais casos; e

c) até a data de retorno, na hipótese de venda ambulante.

(Art. 44, incisos I, II e III, do Livro II, do RICM/RJ)

3. FORMA PARA CONTAGEM DOS PRAZOS

Na contagem do prazo a que se refere o tópico 1, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Considera-se dia do início aquele indicado na Nota Fiscal como correspondente à data de saída das mercadorias do estabelecimento. Inexistindo essa indicação, tomar-se-á como referência a data de emissão do documento fiscal.

(Art. 44, § § 1º e 2º, do Livro II do RICM/RJ).

Conforme o art. 28 do Decreto nº 2.473/79, para efeito da referida contagem, é irrelevante que o dia do início e/ou do fim sejam dias úteis ou não.

Contudo, o Pleno do Conselho vem decidindo contrário do que diz o referido Decreto. Veja o que diz a Ementa do Acórdão nº 2.086 (DOE RJ, Parte I, de 12.05.88):

 "ICMS - Nota Fiscal - Prazo de Validade. O prazo de validade da Nota Fiscal é contado em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento; não começando sua contagem e nem se vencendo num domingo, feriado ou qualquer dia assemelhado que não seja considerado dia útil".

4. MERCADORIA DEPOSITADA EM ESTABELECIMENTO DO TRANSPORTADOR

Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos anteriormente são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário.

Ocorrendo tal hipótese, o transportador declarará, no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria, assinando esta declaração.

(Art. 44, § § 3º e 4º, do Livro II do RICM/RJ).

5. MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS

Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente.

Se a mencionada anotação não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.

(Art. 44, § § 5º e 6º, do Livro II do RICM/RJ).

6. REVALIDAÇÃO DA NOTA FISCAL

Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deve procurar, antes do vencimento ou no dia útil subseqüente, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

A revalidação será concedida mediante despacho exarado, no verso da primeira via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

(Art. 44 § § 7º e 8º, do Livro II do RICM/RJ).

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