NOTA FISCAL
(MODELO 1 OU 1-A) COM DESTAQUE A MENOR OU AUSÊNCIA DE DESTAQUE
Regularização
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com fundamento no RICM/RJ (Decreto nº 8.050/85), serão examinados os procedimentos para regularização das operações com destaque do imposto a menor ou ausência de destaque.
Com relação às Notas Fiscais emitidas com destaque a maior voltaremos ao assunto em uma outra oportunidade.
2. DESTAQUE A MENOR
2.1 - Destinatário Das Mercadorias
Se o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, o contribuinte deverá creditar, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante, podendo, mediante tal documento, fazer retroagir a escrituração do crédito ao período em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria (art. 35, parágrafo 1º, do Livro I, do RICM/RJ).
A Nota Fiscal que será exigida do remetente com a diferença havida deverá conter no quadro "Infomações Complementares" a seguinte expresão: "Complemento do ICMS destacado a menor na nossa Nota Fiscal nº ..........., série.......... (se for o caso), de ......./....../....".
3. AUSÊNCIA DE DESTAQUE
3.1 - Destinatário Das Mercadorias
Na ausência de destaque, o contribuinte exigirá do remetente documento fiscal suplementar, no qual conste o destaque, a fim de apropriar o crédito correspondente, observado o disposto no final do tópico anterior (art. 35, parágrafo 2º, do Livro I, do RICM/RJ).
4. REMETENTE DAS MERCADORIAS
O remetente da mercadoria, além das disposições previstas anteriormente, no que couber, na ausência de destaque, ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, deverá observar o seguinte:
a) se o débito do imposto, nos livros fiscais, não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal Suplementar ou Complementar, a ser emitida, será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Débitos", no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença do imposto recolhido na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "deduções", pelo valor do imposto correspondente;
b) se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar da omissão ou do erro no valor do destaque, a Nota Fiscal Suplementar ou Complementar a ser emitida será escriturada no livro Registro de Saídas, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria.