NOTA FISCAL (MODELO 1 OU 1-A) COM DESTAQUE A MAIOR
Regularização

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O valor do ICMS destacado no documento fiscal, rela-tivo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão (art. 35, Livro I, do RICM/RJ).

Caso o contribuinte venha a receber mercadoria com destaque do ICMS a maior deverá observar os procedi-mentos a seguir. O presente trabalho terá como funda-mento o RICM/RJ, aprovado pelo Decreto nº 8.050/85.

 2. DESTAQUE COM VALOR SUPERIOR AO CORRETO

2.1 - Estabelecimento Destinatário

Se o destaque do imposto apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:

a) creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;

b) creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.

2.1.1 - Escrituração Fiscal

Os lançamentos serão feitos diretamente no livro Re-gistro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso (art. 35, § 5º, Livro I, do RICM/RJ).

No livro Registro de Saídas convém anotar na coluna "Observações" o número da Nota Fiscal emitida contra o remetente, bem como o motivo da sua emissão.

2.2 - Estabelecimento Remetente

O estabelecimento remetente, além das disposições previstas anteriormente, no que couber, observará o seguinte (art. 36, II, do Livro I, do RICM/RJ).

2.2.1 - Débito Fiscal - Lançamento Pelo Valor Correto

Se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

2.2.2 - Escrituração - Livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS

Na hipótese mencionada no subtópico 2.2.1, o contribuinte deverá mencionar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal a seguinte expressão: "Nota Fiscal nº ....., série....., com destaque errôneo do ICMS de R$..............".

O contribuinte deverá observar que quando o débito do ICMS for efetuado pelo valor incorreto, as correções serão feitas nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, por meio de traço em tinta vermelha sobre os valores errados, de modo que não se tornem ilegíveis. Logo acima, serão feitas as retificações, também em vermelho (art. 14, § 2º , do Livro II, do RICM/RJ).

3. DESTAQUE A MAIOR - CONSIDERAÇÕES QUANTO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Embora o art. 36, II, Livro I, do RICM/RJ, determine que se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor do destaque a maior e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido reali-zado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis pela legislação.

Contudo, a Resolução SEEF nº 2.455, de 30.06.94 (art. 2º) determina que não é necessária a solicitação de restituição do referido imposto quando se tratar de dife-rença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte.

3.1 - Procedimentos a Serem Adotados na Escrita Fiscal

O aproveitamento da diferença do ICMS recolhido espon-taneamente a maior poderá ser feito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS no item "007 - Outros Créditos".

Referido procedimento será comunicado à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do encerramento do período de apuração, mediante requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento.

4. DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE DAS MERCADORIAS - CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS

4.1 - Destinatário

Ao receber a Nota Fiscal com diferença de preço ou de quantidade a maior de mercadorias, o destinatário deverá se creditar pelo valor do imposto correto, comunicando a irregularidade ao remetente.

No caso de Nota Fiscal já escriturada pelos valores a maior e o respectivo período de apuração ainda não tiver sido encerrado, o destinatário poderá efetuar o estorno do seu lançamento no livro Registro de Entradas, procedendo, em seguida, a um novo lançamento pelos valores corretos, conforme destacado nos tópicos antecedentes.

Na hipótese de ocorrer diferença de quantidade de mercadorias a maior, o estabelecimento destinatário deverá providenciar junto ao estabelecimento remetente Nota Fiscal complementar da quantidade recebida a maior, cujo crédito dependerá de prévia aprovação do Fisco Estadual, conforme o art. 45, V, nota 2, do RICM/RJ.

4.2 - Remetente

O estabelecimento remetente, ao receber a comuni-cação de irregularidade, poderá se creditar da diferença do imposto lançado a maior diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.

Se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária, o remetente deverá emitir Nota Fiscal da quantidade excedente, e a diferença do imposto devido será recolhida em Darj/ICMS separadamente, com as especificações necessárias à regularizaão, e na via da Nota Fiscal presa ao formulário deverá constar essa circunstância, mencionando-se os dados que identifiquem o documento de arrecadação (art. 45, V, nota 1, do Livro II do RICM/RJ).

Índice Geral Índice Boletim