NOVA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO
Por meio da Resolução SEF nº 2.988, de 05.01.99 (DOE de 06.01.99), foi estabelecida a nova estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização, em cujo art. 14 foi designada competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, listadas e codificadas no seu Anexo I, para:
I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que dispuser a legislação específica;
II - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes de suas áreas de ação, observado o disposto no caput do artigo 18 da citada Resolução;
III - exercer o controle e a fiscalização de exposições, feiras, leilões e outros eventos semelhantes realizados no Interior, em suas respectivas áreas de ação, observado o disposto no caput do artigo 18 da citada Resolução;
IV - fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos por quiosques, barracas, reboques ou similares localizados no Interior, em suas respectivas áreas de ação, observado o disposto no caput do artigo 18 da citada Resolução;
V - propor ao órgão competente a realização de ações fiscais consideradas relevantes dentro de suas áreas de ação;
VI - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
VII - cumprir e fazer as normas de procedimento emanadas dos órgãos centrais;
VIII - instaurar, instruir e efetuar os controles e encaminhamento dos processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, proferindo decisões nos limites de suas atribuições;
IX - prestar informações em mandados de segurança;
X - controlar o desempenho dos Fiscais de Rendas subordinados, com observância dos critérios de avaliação e normas de procedimentos definidos em ato próprio;
XI - formar, mensalmente, as equipes de plantão dos Fiscais de Rendas, inclusive as das respectivas Inspetorias Seccionais, se for o caso;
XII - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XIII - emitir e visar documentos fiscais;
XIV - expedir certidões negativas;
XV - recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XVI - receber, examinar e controlar os expedientes diversos; e
XVII - apresentar relatório das atividades realizadas, quando exigido pelos órgãos superiores.
Para esses efeitos, a área de ação das Inspetorias da Fazenda Estadual compreenderá também a das Inspetorias Seccionais vinculadas.