NOVA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO

 Por meio da Resolução SEF nº 2.988, de 05.01.99 (DOE de 06.01.99), foi estabelecida a nova estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização, em cujo art. 14 foi designada competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, listadas e codificadas no seu Anexo I, para:

 I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que dispuser a legislação específica;

 II - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes de suas áreas de ação, observado o disposto no caput do artigo 18 da citada Resolução;

 III - exercer o controle e a fiscalização de exposições, feiras, leilões e outros eventos semelhantes realizados no Interior, em suas respectivas áreas de ação, observado o disposto no caput do artigo 18 da citada Resolução;

IV - fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos por quiosques, barracas, reboques ou similares localizados no Interior, em suas respectivas áreas de ação, observado o disposto no caput do artigo 18 da citada Resolução;

 V - propor ao órgão competente a realização de ações fiscais consideradas relevantes dentro de suas áreas de ação;

 VI - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;

 VII - cumprir e fazer as normas de procedimento emanadas dos órgãos centrais;

 VIII - instaurar, instruir e efetuar os controles e encaminhamento dos processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, proferindo decisões nos limites de suas atribuições;

 IX - prestar informações em mandados de segurança;

 X - controlar o desempenho dos Fiscais de Rendas subordinados, com observância dos critérios de avaliação e normas de procedimentos definidos em ato próprio;

 XI - formar, mensalmente, as equipes de plantão dos Fiscais de Rendas, inclusive as das respectivas Inspetorias Seccionais, se for o caso;

 XII - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais; 

XIII - emitir e visar documentos fiscais;

 XIV - expedir certidões negativas;

 XV - recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;

 XVI - receber, examinar e controlar os expedientes diversos; e 

XVII - apresentar relatório das atividades realizadas, quando exigido pelos órgãos superiores.

Para esses efeitos, a área de ação das Inspetorias da Fazenda Estadual compreenderá também a das Inspetorias Seccionais vinculadas.

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