MATERIAL DE USO E CONSUMO - REMESSA PARA NAVIO BRASILEIRO DOCADO
EM ESTALEIRO ESTRANGEIRO

Sumário

1. AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA APORTADAS NO PAÍS - NÃO-INCIDÊNCIA

O Convênio ICMS nº 12, de 15.07.75, com prazo prorrogado por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS Nº 124/93, determinou que é equiparada à exportação o fornecimento de produtos industrializados, de origem nacional, para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no país, desde que observadas as condições nele estabelecidas.

Assim, nas saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, tais operações não são tributadas pelo ICMS.

 2. REMESSA PARA NAVIO BRASILEIRO DOCADO EM ESTALEIRO ESTRANGEIRO - TRIBUTAÇÃO

A saída de produto industrializado de origem nacional destinado ao consumo ou uso na embarcação ou aeronave nacional em viagem internacional, são normalmente tributadas pelo ICMS.

Nesta hipótese deverá o contribuinte emitir a competente Nota Fiscal com destaque do imposto, não havendo qualquer possibilidade legal de concessão de isenção do ICMS para esta operação.

Tal conclusão está de conformidade com a Resposta à Consulta - Processo nº E-04/567.860/94, publicada no DOE RJ de 28.04.95, a qual reproduzimos a seguir:

Produto Industrializado de Origem Nacional Destinado ao Consumo ou Uso na Embarcação ou Aeronave Nacional em Viagem Internacional

Remessa para navio brasileiro docado em estaleiro estrangeiro.

A empresa acima qualificada solicita parecer jurídico sobre tratamento fiscal a ser adotado no fornecimento de mercadorias para uma empresa nacional, para consumo a bordo de navio de bandeira brasileira, docado em estaleiro estrangeiro.

Parte da Fonape o pedido de isenção, conforme Declaração, RE e legislação em anexo.

Foi anexado xerox da Nota Fiscal-Fatura, série única nº 2.716, datada de 13.07.94, emitida pela consulente (fl. 08), objeto de solicitação de isenção do ICMS.

Resposta:

Informamos à consulente que a Resolução nº 1.639/89, que considerava isenta a saída para o Exterior de produto industrializado de origem nacional destinado ao consumo ou uso na embarcação ou aeronave nacional em viagem internacional, vigorou no período de 06.09.89 a 18.01.90, tendo sido revogada pela Resolução nº 1.693/90.

Portanto, está correto o destaque do imposto na Nota Fiscal emitida pela consulente, não havendo qualquer possibilidade legal de concessão de isenção do ICMS para esta operação.

Alertamos à ISF 64.17 que a presente consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios se não existir Auto de Infração, pendente de decisão final, relacionado com a matéria consultada, conforme disposto no inciso II do art. 3º da Resolução nº 109/76.

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