MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes de outras unidades da Federação que remeterem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o Estado do Rio de Janeiro, assim como aqueles estabelecidos dentro do Estado que receberem referidas mercadorias, devem observar as instruções estabelecidas na Resolução SEF nº 2 3.014, de 08.03.99, alterada pela de nº 3.035, de 13.05.99, conforme segue.

2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

Na remessa da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (art. 1º da Resolução SEF nº 3.014, de 08.03.99).

O descumprimento do estabelecido anteriormente sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido.

2.1 - Operação Sem Retenção do ICMS - Recolhimento do Imposto

Na hipótese de o remetente das mercadorias sujeitas ao referido regime não ter feito a retenção nos termos do tópico anterior, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense (art. 2º da Resolução SEF nº 3.014/99).

O citado recolhimento será efetuado no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida no § 2º, da Cláusula Sexta, do Convênio ICMS nº 81/93, devendo a 3a via do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

3. UNIDADES FEDERADAS FORA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As normas estabelecidas anteriormente também se aplicam aos casos em que a unidade federada da localização do remetente não seja signatária, ou tenha sido excluída de convênio ou protocolo relativo à substituição tributária com a mercadoria remetida.

3.1 - Termo de Acordo Com a Secretaria Para Retenção Antecipada

É facultado ao contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária ou excluída de convênio ou protocolo, firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes (art. 32).

A competência para firmar o citado "Termo de Acordo é do titular da IFE

99.03 - Contribuintes Externos.

3.2 - Recolhimento do Imposto

Ocorrendo tal hipótese, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto em convênio ou protocolo relacionado ao "Termo de Acordo".

4. OPERAÇÕES SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção prevista no Tópico 2 ou realizado o recolhimento na forma prevista no Subtópico 2.1, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria (art. 4º).

4.1 - Procedimentos e Prazo Para Recolhimento do Imposto

O recolhimento do imposto de que trata o tópico anterior será feito mediante Darj em separado, código de receita 023-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

4.2 - Mercadoria Recebida de Dentro do Estado Sem a Retenção

Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no Subtópico 4.1.

Índice Geral Índice Boletim