MÁRMORE, GRANITO - EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal dispensado na presente matéria foi disciplinado pelo Decreto nº 25.666, de 27.10.99, publicado no DOE RJ de 28.10.99.

Contudo, vale observar que os contribuintes, para se beneficiarem do citado crédito, estarão sujeitos ao recadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, comprovando sua condição de indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármore, granitos e pedras de revestimento, em especial aqueles enquadrados no CAE 0.01.02.02-4.

 2. MÁRMORE, GRANITO E PEDRAS DE REVESTI-MENTO - CRÉDITO PRESUMIDO

Em substituição ao sistema normal de tributação, os contribuintes com atividades econômicas preponderante classificadas nos códigos de Atividade Econômica abaixo relacionados, poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento), calculado sobre o valor total dos débitos correspondentes às operações internas:

a) 0.01.02.02-4 (extração de minerais não metálicos e não preciosos);

b) 4.01.02.03-5 (execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras);

c) 4.01.02.02-7 (aparelhamento de pedras para construção).

 3. CRÉDITO DO IMPOSTO - VEDAÇÃO

Nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto nº 25.666/99, os procedimentos anteriormente mencionados por serem opcionais, vedam o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto. 

4. APURAÇÃO E ESCRITURAÇÃO FISCAL

O crédito outorgado, conforme mencionamos anterior-mente, será calculado sobre o total das saídas internas realizadas no período e lançado no campo 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

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