MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
Sumário
1. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades (arts. 11 da Lei nº 2.414/95 e 20 da Resolução SEF nº 2.604/95):
1 - cancelamento, de ofício, de seu registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 - pagamento do imposto, como se o regime simplificado nunca houvesse existido, acrescido de mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento; e
3 - multa conforme a legislação em vigor.
1.1 - Órgão Competente Para Determinar o Cancelamento
Compete ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, após pronunciamento fiscal, determinar o cancelamento de ofício do enquadramento, na hipótese de o contribuinte não preencher os requisitos previstos na legislação.
1.2 - Prazo Para Interposição de Recurso
O prazo para interposição de recursos de microempresas e empresas de pequeno porte contra as multas e demais atos administrativos será sempre de 30 (trinta) dias.
2. CONTRIBUINTES ENQUADRADOS INDEVIDAMENTEAo constatar, por ocasião da ação fiscal, que o contribuinte encontra-se indevidamente enquadrado, o Fiscal de Rendas lavrará o respectivo auto de infração, dando ciência do fato, em até 72 (setenta e duas) horas, em relatório circunstanciado, ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito (art. 1º da Resolução SEF nº 3.056/99).
Conseqüentemente será efetuado o lançamento do crédito tributário, os quais referir-se-á:
3. PROVIDÊNCIAS PELAS INSPETORIAS DA FAZENDA1 - aos fatos geradores ocorridos desde a data do enquadramento, quando se tratar de enquadramento indevido na origem; e
2 - aos fatos geradores ocorridos desde a data do evento que justifique o desenquadramento, nos demais casos.
Os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, relativamente ao contribuinte localizado em suas respectivas áreas de atuação, promoverá, em até 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento do relato fiscal, o desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS.
Na referida decisão:
4. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO DO DESENQUADRAMENTO1 - será declarado a data e a partir da qual o contribuinte não mais fará jus ao enquadramento no Regime Simplificado; e
2 - conterá ressalva de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for cientificado da decisão, deverá escriturar os livros fiscais obrigatórios e recolher o ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, desde a data considerada para o desenquadramento.
O contribuinte que recorrer da decisão do desenquadramento poderá continuar procedendo segundo as regras do Regime Simplificado, sem prejuízo de, na hipótese de indeferimento do recurso, sujeitar-se ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a contar da data considerada para sua exclusão.
Referido recurso será decidido pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, e não caberá interposição de novo recurso.
4.1 - Indeferimento do RecursoIndeferido o recurso voluntário, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para escriturar os livros fiscais obrigatórios e recolher o ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto.
Uma vez definitivamente declarado o desenquadramento, em grau de recurso, a decisão será imediatamente comunicada à Inspetoria da Fazenda Estadual à qual estiver vinculado o contribuinte, para adoção das providências tendentes à verificação do seu retorno ao regime normal de apuração do imposto.
4.2 - Créditos Fiscais
A exigibilidade do crédito tributário reclamado no auto de infração a que nos referimos anteriormente ficará suspensa até a decisão do recurso previsto no item 4.
Fundamentação legal:
Lei nº 2.414/95 e Resoluções SEF nºs. 2.604/95 e 3.056/99.