MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO

 Sumário

1. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades (arts. 11 da Lei nº 2.414/95 e 20 da Resolução SEF nº 2.604/95):

1 - cancelamento, de ofício, de seu registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - pagamento do imposto, como se o regime simplificado nunca houvesse existido, acrescido de mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento; e

3 - multa conforme a legislação em vigor.

1.1 - Órgão Competente Para Determinar o Cancelamento

Compete ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, após pronunciamento fiscal, determinar o cancelamento de ofício do enquadramento, na hipótese de o contribuinte não preencher os requisitos previstos na legislação.

1.2 - Prazo Para Interposição de Recurso

O prazo para interposição de recursos de microempresas e empresas de pequeno porte contra as multas e demais atos administrativos será sempre de 30 (trinta) dias.

 2. CONTRIBUINTES ENQUADRADOS INDEVIDAMENTE

Ao constatar, por ocasião da ação fiscal, que o contribuinte encontra-se indevidamente enquadrado, o Fiscal de Rendas lavrará o respectivo auto de infração, dando ciência do fato, em até 72 (setenta e duas) horas, em relatório circunstanciado, ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito (art. 1º da Resolução SEF nº 3.056/99).

Conseqüentemente será efetuado o lançamento do crédito tributário, os quais referir-se-á:

1 - aos fatos geradores ocorridos desde a data do enquadramento, quando se tratar de enquadramento indevido na origem; e

2 - aos fatos geradores ocorridos desde a data do evento que justifique o desenquadramento, nos demais casos.

 3. PROVIDÊNCIAS PELAS INSPETORIAS DA FAZENDA

Os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, relativamente ao contribuinte localizado em suas respectivas áreas de atuação, promoverá, em até 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento do relato fiscal, o desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS.

Na referida decisão:

1 - será declarado a data e a partir da qual o contribuinte não mais fará jus ao enquadramento no Regime Simplificado; e

2 - conterá ressalva de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for cientificado da decisão, deverá escriturar os livros fiscais obrigatórios e recolher o ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, desde a data considerada para o desenquadramento.

 4. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO DO DESENQUADRAMENTO

O contribuinte que recorrer da decisão do desenquadramento poderá continuar procedendo segundo as regras do Regime Simplificado, sem prejuízo de, na hipótese de indeferimento do recurso, sujeitar-se ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a contar da data considerada para sua exclusão.

Referido recurso será decidido pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, e não caberá interposição de novo recurso.

 4.1 - Indeferimento do Recurso

Indeferido o recurso voluntário, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para escriturar os livros fiscais obrigatórios e recolher o ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto.

Uma vez definitivamente declarado o desenquadramento, em grau de recurso, a decisão será imediatamente comunicada à Inspetoria da Fazenda Estadual à qual estiver vinculado o contribuinte, para adoção das providências tendentes à verificação do seu retorno ao regime normal de apuração do imposto.

4.2 - Créditos Fiscais

A exigibilidade do crédito tributário reclamado no auto de infração a que nos referimos anteriormente ficará suspensa até a decisão do recurso previsto no item 4.

Fundamentação legal:
Lei nº 2.414/95 e Resoluções SEF nºs. 2.604/95 e 3.056/99.

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