MERCADORIA DESTINADA
AO ATIVO PERMANENTE

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos fiscais a que se referem a presente matéria estão disciplinados na Resolução SEF nº 2.921, de 03.04.98 (DOE RJ de 06.04.98). Destaca-se que o referido comentário será apenas quanto a aquisição e transferência de bens do ativo fixo, ficando excluído os procedimentos relativos a escrituração do Ciap, que já foi objeto de análise em matéria anterior. 

2. ATIVO FIXO - PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de se creditar do ICMS anteriormente cobrado em operação de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, desde que:

a) guarde relação com a atividade fim do contribuinte;

b) a entrada tenha ocorrido a partir de 1º de novembro de 1996.

2.1 - Equiparação à Entrada - Conceito

Equipara-se à entrada a integração ao ativo permanente de mercadoria originalmente adquirida pelo contribuinte para industrialização ou comercialização. 

2.2 - Operações Interestaduais

Na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a ativo permanente, é devido o imposto sobre o diferencial de alíquota, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 2.657/96.

2.3 - Forma de Recolhimento do Diferencial

O diferencial de alíquota será pago mediante Darj-ICMS em separado, no mesmo prazo fixado no CAF para o recolhimento normal do imposto.

2.4 - Momento do Aproveitamento do Crédito Fiscal

O aproveitamento do crédito de que trata este item é permitido somente após o seu efetivo recolhimento, e será materializado pelo lançamento na linha 007 - "Outros Créditos" do livro RAICMS.

2.5 - Estorno Proporcional

O crédito relativo a bem do ativo permanente baixado antes de transcorridos 5 (cinco) anos a contar da data de sua aquisição será anulado, à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração de ano que faltar para completar o qüinqüênio.

Considera-se consolidada cada parcela do crédito apropriado, após o decurso de 12 (doze) meses completos de permanência do bem no ativo permanente do estabelecimento, reduzida dos estornos porventura ocorridos no mesmo período.

 3. UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO COM SAÍDAS ISENTAS

Em qualquer período de apuração do imposto será estornado o crédito fiscal escriturado, na hipótese de utilização dos bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada.

O montante do estorno, em cada mês, será calculado pela multiplicação do valor do crédito originalmente apropriado por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.

 3.1 - Operações Destinadas ao Exterior - Manutenção do Crédito

Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.

 4. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Na transferência de bem do ativo fixo para estabelecimento da mesma empresa dentro do Estado, será estornado o crédito na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, deduzido dos valores estornados por saídas isentas ou não tributadas ocorridas até a data da transferência. 

4.1 - Nota Fiscal de Transferência - Procedimentos na Emissão

O estabelecimento que transferir o bem, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

1 - nome, inscrição estadual e no CGC do fornecedor do bem;

2 - número e data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem;

3 - valor do crédito apropriado pelo estabelecimento transferidor;

4 - a expressão "ativo permanente - transferência de crédito" e o período que falta para completar o qüinqüênio;

5 - no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito transferido, que corresponde ao estorno efetuado pelo estabelecimento transferidor.

4.2 - Procedimentos Para Escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS

O lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do saldo remanescente do crédito a ser transferido será efetuado no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "ativo permanente - transferência de crédito".

4.3 - Estabelecimento Destinatário - Procedimentos na Escrituração Para Efeitos de Apropriação do Crédito Fiscal

O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito estornado no estabelecimento de origem, devendo fazer o lançamento em seus livros fiscais da seguinte forma:

1 - escriturar o saldo remanescente do crédito, recebido em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "ativo permanente - transferência de crédito";

2 - preencher o quadro 2 do Ciap, Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito, lançando na Coluna Data a data da aquisição do bem e na coluna Entrada (Crédito) o valor do Crédito informado na Nota Fiscal, consoante o disposto no item 5 do §3º, do artigo 8º da Resolução SEF nº 2.921/98.

Completado o qüinqüênio de aquisição, o bem será baixado, na forma da alínea "b" do item 2 do inciso IV do art. 7º da citada Resolução SEF nº 2.921/98.

 5. MERCADORIA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO E/OU ADQUIRIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO

A integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante a emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para escriturar no Ciap, contendo, além das indicações exigidas na legislação, as seguintes:

1 - número e data da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

2 - valor do crédito apropriado no livro Registro de Entradas.

5.1 - Mercadoria Produzida Pelo Próprio Estabelecimento - Valor a Ser Atribuído Para Efeitos de Escrituração

Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de escrituração no Ciap, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.

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