LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO
ESTOQUE - DISPENSA - INADMISSIBILIDADE

 Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), destina-se à escrituração de documento fiscal e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente à entrada, saída, produção e estoque de mercadorias (art. 23, do Livro II, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85).

Entretanto, estabelece o art. 24, § 1º do citado RICM/RJ que, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e o atacadista que possuir Controle Quantitativo de Mercadorias, capaz de permitir perfeita apuração do estoque permanente, poderá utilizar, independentemente de autorização prévia, esse controle, em substituição ao referido livro modelo 3, desde que atendam às seguintes normas:

a) comunique essa opção, por escrito, à repartição local da Secretaria de Estado de Fazenda e, através do órgão da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento optante estiver subordinado, à Superintendência Regional da Receita Federal, anexando modelos dos formulários adotados;

b) apresentem à Fiscalização, quando solicitado, o Controle Quantitativo de Mercadorias substitutivo.

 2. SIMPLIFICAÇÕES ACEITAS PELO FISCO

2.1 - Substituição Por Fichas

O citado livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá, a critério do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, que deverão ser:

1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2 - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no art. 34 do Livro II, do RICM/RJ.

O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre atualizada, uma Ficha-Índice (modelo 3-A) anexo, ocorrendo tal hipótese, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a citada Ficha-Índice de utilização das fichas de controle de produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas considera-se formalizada com a concessão da autorização para sua impressão, na forma estabelecida no citado RICM/RJ.

2.2 - Escrituração Simplificada

Será facultado o contribuinte escriturar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, com as seguintes simplificações (art. 24 do RICM/RJ):

1 - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

2 - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento"; sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

3 - dispensa de escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", excetuada a coluna "Data" nos casos previstos nos itens anteriores;

4 - lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

 3. DISPENSA - INADMISSIBILIDADE

A Consulta Jurídico-tributária, Processo nº E-04.208554.909 (Consulta nº 112/92), traz esclarecimentos no sentido de que é inadmissível a dispensa do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, podendo, contudo, ser adotada pelo contribuinte as substituições previstas nos arts. 23, § 5º, e 24 § 1º, do Livro II do RICM/85.

Segue a íntegra da citada Consulta:

PROCESSO E-04/208554/90 - CONSULTA Nº 112/92

A dispensa do Livro Fiscal em causa é inadmissível, podendo ser adotadas, pelo contribuinte, as substituições previstas nos arts. 23, § 5º, e 24, § 1º, do Livro II do RICM/85.

A empresa acima qualificada, com a atividade de "Tinturaria industrial têxtil, beneficiamento", expõe, pela inicial, o seguinte:

1 - A filial recebe, em transferência de sua matriz, situada na Rua............, Rio Comprido, com a atividade de tecelagem, pano (malha crua) e executa serviço de beneficiamento (alvejamento, tingimento e estamparia de malha);

2 - Não há transformação do pano, isto é, não há produção somente beneficiamento;

3 - A malhar recebida só permanece no estabelecimento o tempo necessário para o seu beneficiamento, sendo, logo após, transferida para outra filial, para a confecção de artigos de vestuário e outra parte para as Lojas de Vendas de Tecidos de Malhas, e

4 - Emprega no beneficiamento, como matéria-prima:

a) água – em grande quantidade (alvejamento); e

b) produtos químicos e auxiliares – (tingimento e estamparia) em menores quantidades.

Ante o exposto, solicita Regime Especial para dispensa de escrituração do livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque", tendo em vista a natureza de sua atividade – beneficiamento.

RESPOSTA

Por economia processual, convolamos a presente solicitação de Regime Especial em Consulta, que passamos a responder a seguir;

O livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque", modelo 3, pode ser substituído por fichas impressas, numeradas tipograficamente em ordem crescente, ou por controles quantitativos, como previstos, respectivamente, no § 5º, do art. 23 e no § 1º do art. 24, do Livro II, do RICM/85, não podendo ser, simplesmente, dispensada a sua escrituração.

Esclarecemos, por oportuno, que, de conformidade com o Ofício-Circular nº 01, de 06.06.83, da antiga SUTES, os processos referentes a tais solicitações são matéria de competência da Repartição Fiscal que jurisdiciona o contribuinte interessado e independem de concessão do Regime Especial.

Finalmente, informamos que a presente Consulta não produzirá os efeitos previstos na legislação em vigor, caso tenha sido formulada sob ação fiscal ou na pendência de processo relativo à matéria consultada.

Índice Geral Índice Boletim