LIVROS FISCAIS
Escrituração Fora do Estabelecimento do Contribuinte

Sumário

1. LIVROS FISCAIS

Os livros e documentos fiscais devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas nos tópicos subseqüentes (art. 170 do Livro II, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85).

1.1 - Exibição à Fiscalização - Prazo

O contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação, expedida pelo Fiscal de Rendas (art. 169 do Livro II, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85).

Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Fiscal de Rendas, quando solicitados.

1.2 - Escrituração Fora do Estabelecimento

É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, observado o disposto no artigo anterior e sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fiscal de Rendas (art. 171 do Livro II, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85).

Contudo, o contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o nome, o endereço, o número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade e no CNPJ, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração de seus livros fiscais.

1.3 - Comunicação ao Fisco da Escrituração Fora do Estabelecimento

Referida comunicação será feita em formulário próprio, no prazo de 90 (noventa) dias, contados, conforme o caso:

1 - do início da atividade do estabelecimento;

2 - da substituição do responsável pela escrita fiscal do estabelecimento.

1.3.1 - Empresa Que Possua Mais de um Estabelecimento

No caso de empresa que possua mais de um estabelecimento, será apresentada uma comunicação para cada estabelecimento, ainda que o responsável pela escrita seja o mesmo.

1.4 - Formulário de Comunicação ao Fisco - Números e Vias e Local Para Entrega

O formulário constará de 3 (três) vias e, depois de devidamente preenchido em letra de forma ou à máquina e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista, será entregue à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte (art. 173 do Livro II, do RICM/RJ).

O citado formulário será apresentado, mesmo nos casos em que a escrita fiscal for feita sob a responsabilidade do próprio contribuinte.

Na hipótese de a escrita fiscal estar a cargo de sociedade contábil, o formulário será assinado pelo contabilista responsável pela sociedade perante o Conselho Regional de Contabilidade.

1.4.1 - Destinação Das Vias

As diversas vias do formulário terão a seguinte destinação:

a) a primeira via: ficará em poder da repartição receptora;

b) a segunda via: será encaminhada, quando for o caso, pela repartição receptora à Inspetoria Regional competente;

c) a terceira via: será devolvida ao contribuinte, no ato, com o carimbo da repartição receptora, data do recebimento e rubrica do funcionário.

As repartições a que se referem as letras "a" e "b", arquivarão as vias do formulário, que lhes são destinadas, em ordem numérica crescente, tendo por base o número da inscrição do contribuinte no cadastro de contribuintes do Estado.

1.5 - Comunicação de Substituição de Contabilista

Quando se tratar de comunicação da substituição do contabilista ou pessoa responsável pela escrita fiscal, será assinalada, no citado formulário, a quadrícula correspondente.

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