LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Exibição à Fiscalização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos fiscais inerentes a referida matéria estão disciplinados na Lei nº 2.657, de 26.12.96, relativo ao ICMS e no Decreto nº 2.637, de 25.06.98 que aprovou o novo Regulamento do IPI.

A seguir o tratamento fiscal dispensa a apresentação à fiscalização dos livros e documentos fiscais.

 2. MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DOS LIVROS FISCAIS

Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos (art. 47, da Lei nº 2.657/96):

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.

2.1 - Perda ou Extravio - Providências Pelo Contribuinte

Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto (art. 50, da Lei nº 2.657/96).

Se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 3. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO - PENALIDADES

Conforme o art. 61, àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:

a) de 90 (noventa) Ufirs, pelo não atendimento do primeiro pedido;

b) de 180 (cento e oitenta) Ufirs, pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

c) de 360 (trezentas e sessenta) Ufirs, pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

O arbitramento não impede o Fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.

 4. RECUSA DE EXIBIÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS

4.1 - ICMS

No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento (art. 73 da Lei nº 2.657/96).

Vale destacar que o acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

4.2 - IPI

Na forma dos §§ 2º e 3º do art. 418 do Decreto nº 2.637/98, o contribuinte que se recusar a exibir livros comerciais registrados será intimado a apresentá-los no prazo não inferior a 72 horas, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.

No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, o fiscal poderá promover junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Embaraço à Fiscalização (art. 418 § 2º, do Ripi/98).

 5. RETIRADA DOS LIVROS E DOCUMENTOS DO ESTABELECIMENTO

Os livros e documentos podem ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo pela fiscalização do local onde se encontrem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo escrito de retenção pela referida autoridade fiscal (art. 419 do Ripi/98).

Os livros da escrita geral do contribuinte não podem ser apreendidos pelo Fisco Federal, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (art. 425, § 3º do Ripi/98). 

6. EMBARAÇO OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO POLICIAL E MULTA

Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial (art. 74 da Lei nº 2.657/96).

Na área estadual, a não-apresentação de livros fiscais e comerciais e demais documentos instituídos pela legislação tributária, por ocasião do comparecimento do agente fiscal ao estabelecimento do contribuinte, não caracteriza embaraço à ação fiscal.

A apresentação da documentação solicitada deve ser sempre precedida de intimação, e a fiscalização estadual deverá observar o prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da mencionada intimação, conforme exposto no tópico 3.

A esse respeito transcrevemos ementa da decisão de primeira instância administrativa da Superintendência de Tributação Estadual proferida no Processo nº 04/201.441/81 (DOE RJ de 04.01.82, página 13):

"Embaraçar, Dificultar ou Impedir a Ação Fiscal não constitui embaraço à ação fiscal a não-apresentação imediata do Cartão de Inscrição, máximo se a fiscalização deixou de observar a formalidade regulamentar que concede ao contribuinte o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de apresentar a documentação solicitada. Recurso de Ofício a que se nega provimento."

No âmbito federal, o contribuinte estará sujeito à multa prevista no art. 379 do Ripi, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 8.218/91, sempre que por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do Fisco ou embaraçar a sua atividade fiscalizadora.

O arbitramento não impede o Fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas acima e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento. 

7. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MOVIMENTO COMERCIAL DO ESTABELECIMENTO - EFEITOS QUANTO AO IPI

O art. 420 do Ripi/98 determina que, caso o Fisco Federal não possa, pelos livros apresentados, apurar o movimento comercial do estabelecimento, serão colhidos os elementos necessários, mediante o exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que transacionarem com o fiscalizado, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias.

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