LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Exibição à Fiscalização

Sumário

1. PRAZO PARA ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO

Todos os contribuintes estão obrigados a exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação, expedida pelo Fiscal de Rendas (art. 169, Livro II, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85).

Fica o contribuinte obrigado, ainda, independentemente da intimação, a franquear seu estabelecimento e a mostrar todos os bens móveis, inclusive mercadorias.

2. RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS

Ocorrendo a hipótese de recusa de exibição do comento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar o imóvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando o respectivo termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato a quem estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento (art. 73, parágrafo único da Lei nº 2.657/96).

3. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO - PENALIDADES

Àquele que, dentro do prazo de 5 dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, ficará sujeito à aplicação das seguintes multas (art. 61 da Lei nº 2.657/96):

a) de 90 (noventa) Ufir, pelo não atendimento do primeiro pedido;

b) de 180 (cento e oitenta) Ufir, pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

c) de 360 (trezentas e sessenta) Ufir, pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

O arbitramento não impede o Fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas nas letras anteriores, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.

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