INSCRIÇÃO FACULTATIVA NO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A identificação do contribuinte, no CAD-ICMS, dar-se-á pelo seu número de inscrição estadual, através do qual se registra, além dos dados cadastrais pertinentes, sua respectiva unidade de cadastro e de fiscalização e, se for o caso, sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadrada no Regime Simplificado do ICMS.

A cada estabelecimento inscrito, pertencente a pessoa jurídica ou firma individual, ainda que dependente, e a cada pessoa física-contribuinte inscrita, corresponderá um número de inscrição, constituído de 8 (oito) algarismos, servindo um deles de dígito verificador.

O objetivo da presente matéria é esclarecer o contribuinte quanto à inscrição facultativa no Cadastro de Contribuintes segundo a Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 (DOE RJ de 28.10.97), que disciplinou as normas relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do Estado (Caderj).

2. NÚMERO DE INSCRIÇÃO

O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações e formulários apresentados às repartições fiscais, no Documento de Arrecadação - Darj e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.

O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS será atribuído:

a) pela repartição fiscal da unidade de cadastro do contribuinte, nos casos de inscrição obrigatória; e

b) pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico Fiscais - Sucief, nos casos de inscrição facultativa e especial.

3. INSCRIÇÃO FACULTATIVA - CONCEITO

A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado neste Estado, não obrigado à inscrição e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo.

Destaca-se que é vedada a concessão de inscrição quando o pedido for motivado somente por necessidade de obtenção de certidão negativa de débito do ICMS.

4. CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO FACULTATIVA

O pedido de inscrição facultativa constituirá processo administrativo tributário, instruído com toda a documentação apresentada, sendo entregue, ao interessado, apenas o protocolo relativo ao processo formado.

 4.1 - Prazo Para Avaliação do Pedido

A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, e após constatação, através de diligência fiscal, do não exercício, pelo interessado, de atividades vinculadas ao ICMS, se pronunciará quanto à validade do pedido e remeterá o processo à Coordenação de Cadastro Fiscal - Cocaf, para decidir.

Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a Cocaf atribuirá número de inscrição estadual e fará retomar o processo à repartição fiscal para as seguintes providências:

1 - entrega, ao requerente, da 3ª via do Docad, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

2 - arquivamento da 2ª via do Docad em pasta própria, juntamente com uma das cópias do instrumento constitutivo da sociedade; e

3 - arquivamento do processo.

4.2 - Indeferimento do Pedido - Recurso

Se a decisão concluir pelo não acolhimento do pedido, o processo retomará à repartição fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Na hipótese de constatação, na fase de processamento de dados inconsistentes nas informações prestadas no Docad, será emitida a Ficha de Verificação Cadastral - FVC pertinente e adotados os mesmos procedimentos previstos para concessão de inscrição obrigatória.

5. CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA - CPJ

O Cadastro de Pessoa Jurídica é reservado ao registro de contribuintes pessoa jurídica, firma individual e à pessoa física equiparada à jurídica que, pela prática de determinadas operações relativas à circulação de mercadorias, se enquadre neste segmento.

Citado cadastro é composto de inscrições obrigatórias, facultativas e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas:

a) Inscrição Obrigatória:

1 - de 75.000.000 a 89.999.999 - para os contribuintes localizados neste Estado;

2 - de 91.000.000 a 94.999.999 - para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, tanto os revestidos da qualidade de Contribuintes Substitutos quanto as empresas sujeitas ao regime especial de comercialização de seus produtos através de revendedores autônomos;

b) Inscrição Facultativa - de 10.000.000 a 14.999.999; e

c) Inscrição Especial - de 95.000.000 a 95.999.999.

6. PEDIDO DE INSCRIÇÃO

O pedido de inscrição no CAD-ICMS, é formalizado através do Docad, e somente será recepcionado se acompanhado de toda a documentação exigida para cada um dos segmentos de cadastro e com o preenchimento do formulário em conformidade com as normas estabelecidas na Via de Apoio para Preenchimento (Anexo II - D e E da citada Resolução SEF nº 2.861/97).

7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA INSCRIÇÃO

O pedido de inscrição obrigatória ou facultativa no Cadastro de Pessoa Jurídica será instruído, além do Docad, com a cópia dos seguintes documentos:

a) instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, no caso de autarquia e empresa pública, do ato legal de sua criação;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC ou CPF para as pessoas físicas- contribuintes, quando se tratar de leiloeiros e pregoeiros de pescado;

c) comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, observado o disposto no inciso V do art. 47 da citada Resolução SEF nº 2.861/97 ou autorização para ocupação de área de circulação de shopping centers ou assemelhados, conforme o caso;

Observação:

O inciso V do art. 47 da Resolução SEF nº 2.861/97 tem a seguinte redação: "Art. - É vedada a concessão de inscrição:

...

"V - a estabelecimento localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso."

d) Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;

e) certificado fornecido pelo setor responsável pelo armazenamento de produtos da pesca, quando se tratar de pregoeiros de pescado;

f) registro no Departamento de Recursos Minerais DRM-RJ, para as empresas que exerçam atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

g) licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, no caso de contribuintes pessoas jurídicas ou firmas individuais que exerçam atividades de organização rudimentar em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizados em vias ou logradouros públicos; e

h) documento de identidade, CPF e prova de residência dos sócios, diretores ou titular.

Observação:

1º) No caso de inscrição facultativa, o documento mencionado na letra "a" acima será apresentado em 2 (duas) vias.

2º) A empresa que já possua estabelecimento inscrito neste Estado, em substituição ao exigido nas letras "a", "d" e "h" acima, apresentará:

1 - Cartão de Inscrição do estabelecimento principal; e

2 - cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que identifique o novo estabelecimento da empresa.

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