IMPORTAÇÃO SOB A FORMA DE
LEASING – INCIDÊNCIA DO ICMS

Sumário

1. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

No Bol. INFORMARE nº 04/99, publicamos trabalho que traz o tratamento fiscal dispensado às operações sob a forma de leasing.

Na referida matéria destacamos o seguinte:

1.1 – Fato Gerador

O fato gerador na referida operação ocorrerá na época do exercício da opção de compra do bem objeto do arrendamento mercantil (alienação do bem).

1.2 – Base de Cálculo

Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem cobrado do arrendatário (art. 4º, § 3º, da Lei nº 2.657/96).

1.3 – Remessa ao Arrendatário – Não-incidência

Estão fora do campo de incidência do ICMS as operações sob a forma de leasing, segundo o art. 40,inciso, XX, da Lei nº 2.657/96.

O citado art. 40, XX, determina que o imposto não incide sobre a operação/prestação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

Assim, o imposto não incidirá nas remessas do bem objeto de arrendamento mercantil de empresa arrendadora com destino à arrendatária.

2. IMPORTAÇÃO SOB A FORMA DE LEASING

O entendimento da Superintendência Estadual de Tributação (Coordenação de Tributação) é no sentido de que, a operação de arrendamento mercantil internacional, que envolve importação de equipamento, está sujeita a regra geral de incidência do ICMS sobre a importação da mercadoria, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 2.657/96.

A não-incidência a que se refere o citado art. 40, inc. XX, somente se configura quando o arrendante é instituição financeira localizada no Brasil e registrada no Banco Central.

Tal entendimento consta no Processo de Consulta nº E-04/147.598/97, da Superintendência Estadual de Tributação (Coordenação de Tributação), a seguir transcrito:

Processo de consulta nº E-04/147.598/97
Superintendência Estadual de Tributação
Coordenação de Tributação (divulgado via Internet)
Importação sob a forma de leasing – Incidência do ICMS

A entidade acima qualificada, não inscrita no CADERJ, relata que efetuou uma importação sob a forma de arrendamento mercantil, e que no momento do desembaraço aduaneiro foi impedida de liberar o equipamento sob a alegação de que aquela operação estaria sujeita ao ICMS.

Tendo em vista o inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87/96, que não faz distinção entre arrendamento mercantil celebrado no estrangeiro ou no País, a consulente faz ainda, em resumo, as seguintes considerações:

"Para que se efetive o fato gerador do ICMS não basta a simples circulação física da mercadoria. O essencial é a circulação econômica, ou seja, a mudança de titularidade, que só se efetiva ao final do contrato, e se o arrendatário optar pela compra do bem arrendado.

Dessa forma, considerando a natureza jurídica do leasing, e não havendo circulação de mercadoria propriamente dita, entende a consulente que não incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Faz ainda menção que o Brasil é signatário do acordo do GATT, que não permite, expressamente, qualquer distinção entre bens nacionais e estrangeiros, salvo os impostos de importação e exportação, o que não é o caso".

Pelas razões expostas, entende a consulente que não tem obrigação de pagar ICMS ao Estado do Rio de Janeiro, isto é, que não há incidência do ICMS sobre bem objeto de arrendamento mercantil, seja pactuado no exterior, seja pactuado âmbito nacional.

RESPOSTA:

O entendimento da consulente está em desacordo com o reinante no âmbito desta Superintendência já consubstanciado em diversos processos da mesma natureza, sendo o seguinte:

A Lei nº 2.657/96, em seu art. 40, inciso XX, estabelece a não-incidência do ICMS na operação de arrendamento mercantil. Entretanto, esta hipótese de não-incidência só se configura quando o arrendante é instituição financeira localizada no Brasil e registrada no Banco Central.

O que está fora do campo de incidência do ICMS é uma operação financeira entre arrendante e arrendatário, sendo importante notar que o bem objeto de contrato de arrendamento já foi tributado pelo ICMS em operações anteriores, até na sua venda da indústria que o produziu para o arrendante.

A operação de arrendamento mercantil internacional, que envolve importação do equipamento, está sujeita à regra geral de incidência do ICMS sobre a importação de mercadorias, prevista no art. 2º, parágrafo único, da mesma lei.

Outra interpretação nos levaria a admitir que nesses casos um bem produzido no estrangeiro pode entrar no País sem pagar um centavo de ICMS, ao contrário do produto nacional, o que nos levaria a um "protecionismo" às avessas, o que não é o objetivo dos signatários do GATT.

Por fim, alertamos à IFE 99.04 que a resposta a esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso, por ocasião da protocolização da consulta, havia se iniciado qualquer procedimento fiscal contra a consulente ou Auto de Infração, pendente de decisão, relacionado à matéria consultada, consoante o disposto no art. 3º, incisos I e II da Resolução nº 109/76. 

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