FURTO, ROUBO, SINISTRO OU
INUTILIZAÇÃO DE MERCADORIAS

 Sumário

1. ESTORNO DO CRÉDITO

Será estornado o ICMS creditado pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, quando for objeto de furto, roubo, sinistro ou inutilização por qualquer motivo (art. 39, I, item 2, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85).

1.1 - Prazo Para Efetuar o Estorno

Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas no item anterior, o estorno será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida ocorrência (art. 39, Nota 2, do Livro I, RICM/RJ).

1.2 - Valor a Estornar

Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á com base no preço de aquisição mais recente, mediante aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.

1.3 - Estimativa do Valor

Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado (art. 187 do Livro II, do RICM/RJ).

1.4 - Procedimentos Para Efetuar o Estorno

O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza será "Estorno de Créditos", nela o contribuinte deverá especificar a origem do estorno.

Referido documento deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (modelo 9), na posição "003 - Estornos de Créditos".

Quando o estorno for efetuado mediante estimativa do contribuinte e com esta o Fisco não concordar, será marcado o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais.

2. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO FISCO

A inutilização ou perda de mercadoria será comunicada ao Fisco, por escrito, à repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se verificar a ocorrência.

A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.

3. MERCADORIAS INUTILIZADAS OU PERDIDAS APÓS SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO

Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria, ou proporcionalmente ao valor das mercadorias inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou perda;

b) lançar a Nota Fiscal relativa à entrada, no item 008 - "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS, (modelo 9), no mesmo período de apuração em que se der o evento;

c) emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria inutilizada ou perdida, destacando o respectivo imposto;

d) lançar a Nota Fiscal mencionada na letra "c" anterior no item 003 - "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (modelo 9).

 4. REPARTIÇÃO FISCAL - PROVIDÊNCIAS

Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno (art. 189 do Livro II do RICM/RJ).

5. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nos termos do art. 14 da Resolução SEF nº 1.095/84, ocorrendo a inutilização de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido, desde que comprove de forma inequívoca a ocorrência, inclusive por meio de escrita comercial, e comunique o fato de maneira discriminada à repartição fazendária da jurisdição, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à ocorrência.

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