ENTREGA DE MERCADORIAS EM QUANTIDADE INFERIOR QUE A CONSIGNADA NA NOTA FISCAL
Procedimentos Para Regularização

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O direito ao crédito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento fiscal no livro próprio.

Vale observar que o valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação/prestação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

A seguir, vamos enfocar os aspectos fiscais relativos à regularização na hipótese de entrega de mercadorias em quantidade inferior que a consignada na Nota Fiscal.

 2. FALTA DE MERCADORIAS CONSTATADA NO RECEBIMENTO

Segundo o art. 35, § 3º, do Livro I, do RICM/RJ, se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:

a) creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;

b) creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.

3. PROVIDÊNCIAS DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS

3.1 - Escrituração Fiscal Pelo Destinatário

A Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) emitida pelo estabelecimento fornecedor, será lançada no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS proporcionalmente às quantidades de mercadorias recebidas.

O referido documento será escriturado, também, no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou fichas que o substituem, de acordo com as mercadorias efetivamente recebidas.

Indicar nas colunas "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque a seguinte expressão: "Lançamento parcial da Nota Fiscal nº ..., série .... (se for o caso), de ..../..../...., por motivo de falta de mercadorias verificadas no recebimento".

3.2 - Comunicação ao Remetente

Segundo evidenciamos no tópico 2, após tomadas as providências indicadas no subtópico 3.1, o estabelecimento destinatário deverá, no prazo de 30 dias, enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR) e visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, dando-lhe conhecimento da irregularidade constatada, informando, inclusive, haver-se creditado do ICMS proporcionalmente às mercadorias efetivamente recebidas (art. 35, §3º, item 2, do Livro I, do RICM/RJ). 

4. PROVIDÊNCIAS PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE

O estabelecimento remetente das mercadorias deverá observar o seguinte:

4.1 - Recolhimento do ICMS Ainda Não Realizado

O estabelecimento remetente das mercadorias, ao tomar conhecimento da carta, deverá observar:

a) se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do destaque a maior do ICMS; ou

b) se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não foi realizado.

Diante das considerações indicadas nas letras "a" e "b", serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, no livro Registro de Saídas, e no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

a) quando o débito do imposto for efetuado pelo valor correto;

Quando o débito do ICMS for efetuado pelo valor correto, a anotação será feita na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal, do seguinte modo: "Nesta Nota Fiscal nº ....., série .... (se for o caso), foi destacado erroneamente o ICMS de R$ ...".

b) se o débito do imposto for efetuado pelo valor do destaque.

Se o débito do ICMS for efetuado pelo valor do destaque, as correções serão feitas nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, por meio de traço em tinta vermelha sobre os valores errados, de modo que não se tornem ilegíveis. Logo acima serão feitas as retificações, também em vermelho.

4.2 - Recolhimento do ICMS já Realizado

Se o débito do ICMS, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, a parcela relativa ao ICMS recolhido indevidamente será transferida para o período subseqüente, independentemente de qualquer formalidade (Parecer Normativo nº 07, de 10.08.79 e Resolução SEF nº 2.455, de 30.06.94).

O crédito fiscal, a que nos referimos anteriormente, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no código 007 - Outros Créditos. 

5. REMESSA DAS MERCADORIAS EM COMPLEMENTO

No caso de interesse do destinatário em receber as mercadorias faltantes, deverão ser observado os procedimentos normais de uma remessa tributada, ou seja, o remetente deverá emitir nova Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria com todos os requisitos normalmente exigidos, relacionando somente a quantidade das mercadorias não enviadas anteriormente, sendo a mesma escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.

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